Cirurgião-dentista tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

O contato habitual do cirurgião-dentista com sangue e secreções dos pacientes credenciam esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

A ação julgada foi proposta em 2015 por uma dentista que atua na rede pública do município de Itapema, a 60 quilômetros de Florianópolis, e que recebia o adicional em grau médio (20%). Calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade busca compensar o risco de trabalhadores que atuam expostos a agentes químicos e biológicos, com repercussão sobre as férias e o 13º salário.

Em sua defesa, o Município alegou que a dentista atuava em um consultório convencional, portanto sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ela não cumpriria a condição que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14) impõe para a concessão do grau máximo do adicional.

Sangue e secreções

Ao julgar o caso, a juíza do trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, da 2ª VT de Balneário Camboriú, entendeu cabível o enquadramento, adotando a linha de interpretação de que o fator de insalubridade descrito na norma não seria o isolamento em si, mas a condição de doença apresentada pelos pacientes. Como o público atendido pela dentista não passava por nenhuma triagem, não haveria como pressupor a inexistência da exposição a agentes biológicos.

“O uso das luvas minimiza o risco, mas não o elimina, pois pode ocorrer perfuração mediante a utilização de injetáveis”, acrescentou a magistrada, que deferiu parcialmente os pedidos da dentista e condenou a Prefeitura a quitar uma dívida de R$ 15 mil.

O Município recorreu da decisão, mas os fundamentos da sentença de primeiro grau foram mantidos de forma unânime na 3ª Câmara. Para o desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do processo, não há como concluir que os equipamentos de proteção seriam capazes de neutralizar a atuação dos agentes insalubres.

“A reclamante está exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente causadores de doenças, já que os procedimentos por ela executados a colocam em contato com sangue e secreções dos pacientes atendidos, o que é suficiente para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo de não trabalhe em áreas de isolamento”, apontou em seu voto.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº RO 0000371-43.2015.5.12.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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