Família tem direito a receber verbas rescisórias de trabalhador falecido

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS – ao qual se aplica regra específica – o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito.

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos.

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento.

“Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores”, afirmou no voto o magistrado.

PROCESSO Nº 0025786-48.2014.5.24.0071 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

Tags: direito trabalhista, ação na justiça do trabalho, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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