TRF-3ª garante salário-maternidade para trabalhadora rural

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre salário-maternidade

Segurada especial comprovou trabalho como diarista/boia-fria, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal

O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do município de Valparaíso, interior de São Paulo.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.

No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. “Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados”, afirmou o desembargador.

Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Na decisão, o magistrado afirmou que a segurada disponibilizou documentação que comprovou o trabalho. “Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez”.

Com base no conjunto probatório apresentado, o desembargador federal concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, “restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0006852-35.2016.4.03.9999/SP

Fonte: AASP

Tags: Direito trabalhista, salário-maternidade, trabalhadora rural, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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