TRF-1ª restabelece pagamento de benefício a pessoa com deficiência

Advogado de Direito Previdenciário no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre benefício do INSS para pessoa com deficiência

 

O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para dar provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para o restabelecimento de benefício de amparo social.

A recorrente sustentou, em resumo, que preenchia os requisitos legais para o recebimento do benefício no momento da suspensão. Alegou que, na hipótese em questão, diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, “não se trata de acumulação de benefícios, mas de restabelecimento desde seu cancelamento indevido até a data do implemento da pensão por morte”.

Para o relator, desembargador federal Candido Moraes, a recorrente tem razão em seus argumentos. O julgador ressaltou em seu voto que, segundo a CF, o benefício da prestação continuada possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa com deficiência ou do idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados.

“No caso em tela, o INSS juntou aos autos consulta ao Sistema Único de Benefícios informando a concessão à autora, em 19/12/2011, do benefício de pensão por morte, de modo que o benefício de amparo social ao idoso não foi implementado. Subsistiria, contudo, a pretensão à percepção de parcelas atrasadas, a partir da cessação indevida do benefício até o implemento da pensão por morte”, fundamentou o magistrado.

Com tais argumentos, a Turma deu provimento à apelação para determinar o pagamento das parcelas referentes à cessação indevida do benefício assistencial desde a suspensão indevida (14/12/2006) até a data do implemento da pensão por morte (19/12/2011).

A decisão foi unânime.

Processo: 29801-53.2014.4.01.9199

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: AASP

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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