Rescisão por acordo – Demissão consensual

Rescisão por acordoA Lei n 13.467/2017 – Reforma Trabalhista regularizou uma situação que era comum entre patrão e empregado, a demissão por acordo, conhecida também como demissão consensual.

Como consta no Artigo 484-A: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador…”

Vale ressaltar que a empresa não é obrigada a aceitar o acordo. Não é um pedido de demissão e nem é uma demissão por parte do empregador. É um acordo entre as partes.

O que muda?

Recebe a metade da multa pelo saldo do FGTS, 20%;

Aviso prévio indenizado recebe pela metade. Se o aviso prévio for trabalhado recebe integralmente;

Não pode usufruir do seguro-desemprego;

Recebe o FGTS, apenas 80%, o restante fica bloqueado

As demais verbas como férias, décimo terceiro, horas extras etc, recebem normalmente.

Assim, antes da reforma trabalhista o empregado só poderia sacar o saldo do FGTS quando fosse demitido sem justa causa. Agora ele pode sacar 80%.

O ideal é procurar um apoio de um advogado para que oriente nessa tomada de decisão.

Se ainda tem dúvidas  sobre rescisão por acordo ou outras mudanças da Reforma Trabalhista, entre em contato e conheça seus direitos com o nosso advogado especialista em direito do trabalho.

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Fonte: Salari Advogados

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