Rescisão por acordo – Demissão consensual
A Lei n 13.467/2017 – Reforma Trabalhista regularizou uma situação que era comum entre patrão e empregado, a demissão por acordo, conhecida também como demissão consensual.
Como consta no Artigo 484-A: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador…”
Vale ressaltar que a empresa não é obrigada a aceitar o acordo. Não é um pedido de demissão e nem é uma demissão por parte do empregador. É um acordo entre as partes.
O que muda?
Recebe a metade da multa pelo saldo do FGTS, 20%;
Aviso prévio indenizado recebe pela metade. Se o aviso prévio for trabalhado recebe integralmente;
Não pode usufruir do seguro-desemprego;
Recebe o FGTS, apenas 80%, o restante fica bloqueado
As demais verbas como férias, décimo terceiro, horas extras etc, recebem normalmente.
Assim, antes da reforma trabalhista o empregado só poderia sacar o saldo do FGTS quando fosse demitido sem justa causa. Agora ele pode sacar 80%.
O ideal é procurar um apoio de um advogado para que oriente nessa tomada de decisão.
Se ainda tem dúvidas sobre rescisão por acordo ou outras mudanças da Reforma Trabalhista, entre em contato e conheça seus direitos com o nosso advogado especialista em direito do trabalho.
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Fonte: Salari Advogados
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