O adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que está exposto a agentes nocivos à saúde que ultrapassam os limites legais. Esses agentes insalubres são listrados pelo Ministério do Trabalho por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR15).
Dessa forma, a pessoa que trabalha em condições de insalubridade, recebe um adicional sobre o salário mínimo da região, mas há diferentes decisões judiciais que determinam o cálculo sobre o piso da categoria, sobre o salário base do trabalhador, etc.
Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade:
40% para o grau mínimo;
20% para o grau médio;
10% para o grau mínimo.
Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas por utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou por outras medidas de segurança, esse adicional pode ser suspenso ou até reduzido. Não basta ter recebido esse adicional por vários anos. No momento em que que é retirado o agente de insalubridade, acaba o direito de receber esse aditivo.
15.4 “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”(NR15)
Vale salientar que com a Reforma Trabalhista a gestante e a lactante só será afastada de atividades ou locais insalubres por meio de atestado médico. A exceção é para gestante exposta ao grau máximo de insalubridade que será afastada automaticamente. As que forem afastadas do trabalho independente dos motivos, perderão o direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, caso o trabalhador queira questionar na justiça a base de cálculo, a redução do valor do adicional ou ainda não recebe esse adicional e acredita que tem esse direito, deve entrar em contato com nosso advogado especialista em adicional de insalubridade. CONTE SEU PROBLEMA agora e tire suas dúvidas.
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Fonte: Salari Advogados
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