advogado de direitos do trabalhador de menor idadeExistem várias condições e regras para a prestação do serviço do menor de idade. No entanto antes de percorrer sobre as exigências faz-se necessário compreendermos o que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) entende como menor.

No artigo 402 CLT, considera-se menor o trabalhador de 14 até 18 anos.

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Todavia a mesma lei coloca que o menor de 14 a 16 anos de idade, só poderá trabalhar na condição de aprendiz. (Veja a Lei que regulamenta a contratação de aprendizes)

Vale salientar que esse tipo prestação do serviço não poderá prejudicar o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor, do mesmo modo o local e os horários não podem afetar a frequência escolar.

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Além disso é proibido o trabalho do menor de idade em condições insalubres ou perigosas e também não pode trabalhar em período noturno (período compreendido entre as 22h e as 5h). Visando sempre a saúde e segurança. Como consta nos artigos 403, 404 e 405 da CLT.

Vale ainda destacar que o trabalhador de menor idade goza de garantias previdenciárias e trabalhistas. Os direitos irão variar de acordo com o tipo de rescisão.

Outra atividade que pode ser realizada por menores é o estágio. Porém o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim ele não é amparado pela CLT, pois não é considerado um emprego e sim um ato educativo como consta na Lei 11.788/2008. No entanto, a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei do Estagiário (Lei 11.788/2008) caracteriza vínculo de emprego, tendo todos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Há também o contrato de aprendizagem esportiva que possibilita que atletas não profissionais em formação de 14 aos 20 anos de idade possam receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora. Porém esse contrato de trabalho especial não tem vínculo empregatício. Como está expresso no artigo 29, parágrafo 4º da Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998).

4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

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Fonte: Salari Advogados

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