Acidente de Trajeto_O Escritório de Advocacia Rodrigo Costa Advogados atua na área previdenciária e trabalhista desde o início da sua fundação. E no decorrer dos anos, o advogado de direito previdenciário e direito trabalhista vem  resolvendo muitas causas envolvendo acidente de trajeto/ acidente de percurso.

Mas, o que é um acidente de trajeto/acidente de percurso?

É um acidente que ocorre no percurso do trabalho para a residência do trabalhador ou da residência para o trabalho. Para ser considerado um acidente de trajeto independe do meio de locomoção que o trabalhador tenha utilizado.

Tal como consta na Lei Previdenciária nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O que é levado em consideração é se esse trabalhador fez algum desvio do seu trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa.

Para caracterizar o acidente de trajeto é necessário o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) onde vai ser averiguado o nexo da causa do acidente com o trabalho.

Quando comprovado esse tipo de acidente, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário pelo INSS, estabilidade no emprego por um ano e condições adequadas para sua inserção ao trabalho. Como está mencionado no artigo 118 da Lei n. 8.213:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Vale salientar que segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 378, II do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador só tem direito à estabilidade provisória referente ao artigo 118 da Lei n. 8.212/91 se o acidente ocasionou o seu afastamento por mais de 15 dias do trabalho. Assim, caso seja inferior a 15 dias de afastamento, haverá ausência de estabilidade acidentária.

Se você ainda tem dúvidas sobre acidente de percurso/ acidente de trajeto, entre em contato e obtenha esclarecimentos com o advogado especialista em acidente de percurso RJ / advogado especialista em acidente de trajeto do Rio de Janeiro

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Fonte: Salari Advogados

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