Atrasar salário de empregado é motivo para despedida indireta, decide TRT/CE

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre atraso de salário

 

Um auxiliar de serralharia da ACS Engenharia Ambiental ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber verbas indenizatórias, por rescisão indireta de contrato, porque a empresa atrasou três meses de seu salário. Considerada como justa causa do empregador, a rescisão indireta ocorre quando a empresa comete alguma falta grave em descumprimento às obrigações contratuais. A decisão da Segunda Turma do TRT/CE confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú.

 

O funcionário trabalhava na empresa desde junho de 2014. Segundo seu relato, os salários atrasados referiam-se aos meses de outubro a dezembro de 2015, que só foram quitados em fevereiro de 2016. No entanto, o empregado continuou trabalhando até março, quando desistiu de comparecer ao serviço por não ter recebido os salários referentes aos meses de 2016 nem o 13° salário de 2015.

 

Em sua defesa, a ACS Engenharia Ambiental afirmou que atrasou os salários por falta de condições financeiras e responsabilizou a crise econômica que atinge o Brasil como justificativa pela situação. Alegou também que houve abandono de emprego por parte do funcionário.

 

Todavia, para o juiz Carlos Alberto Rebonatto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, o atraso no pagamento dos salários caracteriza falta grave do empregador. “Dada a sua natureza alimentar, não resta dúvida de que a mora salarial causa prejuízo imediato ao empregado, que fica impossibilitado de satisfazer suas necessidades básicas pessoais e de sua família, bem como cumprir com as obrigações assumidas perante terceiros”, afirmou o magistrado na sentença, condenando a empresa ao pagamento das verbas pela rescisão indireta do contrato.

 

A ACS Engenharia Ambiental recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho cearense, mas a Segunda Turma do TRT/CE teve entendimento idêntico ao juízo do primeiro grau. Para embasar sua decisão, o desembargador-relator Francisco José Gomes da Silva citou outras decisões similares do Tribunal Superior do Trabalho. “O binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência no cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato”, menciona trecho do acórdão. Conforme o desembargador, a letra d e o parágrafo 3º do artigo 483 da CLT contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pedir a devida indenização.

 

A Segunda Turma do TRT/CE confirmou a sentença de primeira instância por unanimidade, tendo apenas corrigido o saldo de dias de salário devido pela empresa. As verbas rescisórias que a empresa deve pagar ao funcionário incluem ainda aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.

 

Da decisão, cabe recurso. Processo relacionado: RO-0000833-40.2016.5.07.0033

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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