Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre adicional por acúmulo de funções
Apesar de ter sido contratado como vendedor, ele também executava, dentre outras, as funções de caixa. Esse fato levou o trabalhador a buscar, na Justiça do Trabalho, um adicional por acúmulo de funções. Defendendo-se, a empregadora disse que há trabalhadores contratados para o desempenho da função de caixa, mas que, eventualmente, algum vendedor pode ter de processar o pagamento em cartão das vendas feitas, em dias de intenso movimento da loja, para evitar filas.
Examinando o caso, o juiz Marcelo Marques, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Como observou, o vendedor foi contratado como comissionista puro, ou seja, recebendo apenas as comissões sobre as vendas. E o exercício da função de caixa pelo trabalhador ficou comprovado mediante depoimento testemunhal, que revelou que os vendedores auxiliavam ou substituíam os caixas nos momentos em que a loja estava muito cheia ou na ausência de quem executasse essa função. Porém, como ponderou o julgador, esse fato acaba favorecendo a empresa em prejuízo do trabalhador. “Ora, no momento em que o empregado-vendedor está executando a função de caixa, não está vendendo e nem sendo pago para tanto, pois era comissionista e ganhava para executar especificamente vendas, e referido acontecimento acaba por ocasionar enriquecimento sem causa da empresa (que deveria contratar caixa específico para executar a função na qualidade de folguista) e prejuízo ao empregado, por não poder realizar vendas”, esclareceu o julgador, acrescentando que o mesmo entendimento é aplicável em relação à execução de serviços, pelo vendedor, durante todo o período contratual, de transporte de valores, o que restou também demonstrado mediante depoimento testemunhal.
Nesse contexto, o magistrado frisou que a própria lei sinaliza que, quando o empregado-vendedor executa outras tarefas que não as vendas, ele tem direito a um plus salarial de 10% do valor da remuneração recebida. Na visão do julgador, esse acréscimo soa justo e razoável pela função extra desenvolvida, não se aplicando o adicional previsto na lei dos radialistas, por excessivo e não condizente com o acúmulo em questão (art. 8º da Lei 3.207/1957 e arts. 884/886 do CCB/2002).
Assim, o julgador condenou a empregadora a pagar ao vendedor diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo PJe: 0010175-35.2017.5.03.0071 (RO) — Sentença em 24/08/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Tags: direito trabalhista, adicional por acúmulo de funções, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.