TRT-9ª – Empresa de ônibus terá de indenizar motorista de quem exigiu fiança para contratação

Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre admissão de motorista em empresa de ônibus

 

A Auto Viação C. deverá pagar indenização de R$ 3 mil a um motorista de Foz do Iguaçu que, para ser admitido no emprego, foi obrigado a apresentar uma carta-fiança que garantisse eventuais prejuízos causados à empresa.

Para os desembargadores da Terceira Turma do TRT do Paraná, a exigência de fiador viola o princípio da boa-fé nas relações contratuais, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio deve ser observado no contrato de trabalho “inclusive no estágio inicial das negociações”.

O motorista foi demitido por justa causa em maio de 2013 após o ônibus que ele conduzia ser parado em uma blitz da Receita Federal. Durante a fiscalização, os agentes encontraram produtos eletrônicos sem identificação e sem nota fiscal no bagageiro do veículo e na cabine do motorista, o que resultou na apreensão do ônibus e aplicação de multa à empresa no valor de R$ 15 mil.

A Terceira Turma considerou correta a aplicação de justa causa, já que o transporte ilegal de mercadorias pelo motorista ficou comprovado pelo auto de infração da Receita Federal. Os desembargadores lembraram que existe legislação específica para o transporte de passageiros em região aduaneira, prevendo a identificação de mercadorias e sua vinculação aos passageiros, o que não foi observado pelo motorista. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram ainda que não era permitido o transporte de bagagem de passageiros dentro da cabine do motorista, levando à presunção de que os produtos apreendidos dentro da cabine pertenciam ao funcionário.

O colegiado, porém, entendeu ilícito o desconto do valor da multa aplicada pela Receita das verbas rescisórias do motorista. Segundo o termo de rescisão, o trabalhador faria jus a aproximadamente R$ 3.900,00. Como a multa foi de R$ 15 mil, o motorista não recebeu nada.

Para a Terceira Turma, ao fazer o desconto a empresa transferiu para o empregado o risco da atividade econômica, o que contraria a legislação trabalhista. Além disso, os desembargadores entenderam que o trabalhador já fora devidamente punido com a demissão por justa causa, penalidade máxima prevista na lei. Assim, foi determinado que a empresa devolva ao motorista o valor descontado.

Além dos danos morais pela exigência de fiador no processo de admissão, o motorista deverá ser indenizado também por um acidente sofrido em 2008. O acidente exigiu um longo período de recuperação, com afastamento do trabalho por 18 meses e sequelas em decorrência da colocação de platina na perna direita.

Diante do dano sofrido pelo trabalhador e da classificação de sua atividade como de risco, a Turma aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pelo acidente, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

Foi relatora do acórdão, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Da decisão cabe recurso.

Processo nº 02669-2013-095-09-00-7

Fonte: AASP

Tags: Direito Trabalhista, Admissão, Empresa de ônibus, motorista, Advogado de Direito Trabalhista RJ, Advogado de direito Trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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