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TRIBUTO: O QUE É E COMO FUNCIONA?

Todos nós já ouvimos falar sobre tributo, embora nem todos saibam o que de fato significa. Todas as pessoas físicas e jurídicas, como contribuintes, devem pagar tributos porque é uma obrigação exigida pelo Estado. Mas quais são as características que vão nos mostrar que aquilo que pagamos é ou não é um tributo? O tributo é diferente de todas as prestações e de todas as outras obrigações que nós temos. O tributo é compulsório, ou seja, muito mais que obrigatório. Neste artigo, explicamos tudo que você precisa saber sobre o tema. Confira!

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1) O QUE É O TRIBUTO?

De acordo com o artigo 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Em outras palavras, tributos são cobranças obrigatórias (ou seja, não dá para escolher pagar ou não) que devem ser pagas em dinheiro a partir de uma ação específica, como ter um carro, vender produtos ou serviços, comprar um imóvel etc.

É através do pagamento do tributo que o gestor público vai poder fazer o funcionalismo público seguir adiante, seja na construção de estradas, ou na manutenção dos hospitais ou na utilização do transporte público etc. É inerente ao funcionamento de qualquer nação o recolhimento de tributos.

2) CARACTERÍSTICAS DO TRIBUTO

Se pensarmos bem, temos várias obrigações, prestações e contas para pagar. Elas são obrigatórias, mas dependeram da nossa vontade. A compra da casa própria, o aluguel, a compra de um carro ou até mesmo a televisão que pagamos em prestações, por exemplo, são obrigações que surgiram a partir da sua vontade. O tributo, pelo contrário, não depende da nossa vontade de pagar ou não. Aliás, nunca alguém vai querer pagar um tributo, não é mesmo? Mas ele é uma exigência que depende da lei. Em outras palavras, a compulsoriedade vem porque a lei impõe o pagamento do tributo. Ademais, essa é a segunda característica do tributo: todos deverão ser sempre instituídos por lei, sem exceções. É a lei que nos obriga e torna essa imposição compulsória.

Outra característica do tributo é que ele só pode ser pago em moeda (em dinheiro). E quando o CTN diz que o tributo deve ser pago em moeda, ele quer dizer em moeda nacional, já que algumas obrigações tributárias vêm de relações internacionais e podem estar calculadas em moedas estrangeiras. Quando isso acontece, deve-se converter a moeda estrangeira em nacional para o pagamento do tributo. O CTN determina, ainda, que não é possível pagar tributos através de serviços ou trabalhos, por exemplo, feitos ao Estado.

3) TRIBUTO X MULTA

Outra característica fundamental do tributo é que ele não é sanção por ato ilícito. Ou seja, ele não é uma punição por coisas erradas que fazemos no dia a dia. Muito pelo contrário. Aquele que contribui regularmente é o cidadão que cumpre com suas obrigações, e quando a situação acontecer na vida dele, ele pagará o tributo não como punição, mas sim como obrigação imposta pela lei.

Dessa forma, o tributo se diferencia das multas, por exemplo. A multa, sim, é uma penalidade por atos ilícitos, ou seja, coisas erradas que as pessoas fazem. Assim como o tributo, a multa vai ser paga apenas em dinheiro. Mas a multa é uma sanção de ato ilícito, já o tributo, não.

Uma pessoa que tem um carro, deve pagar anualmente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mesmo sem vontade e sempre em pagamento em dinheiro. O IPVA não é uma punição a quem tem carro, ou seja, não é um ato ilícito. Importante salientar que o tributo decorre sempre de uma situação que ocorre na vida das pessoas. É o fato gerador tributário.

4) FATO GERADOR TRIBUTÁRIO

O fato gerador tributário é uma situação de natureza econômica prevista em lei (quer dizer que a lei vai criar o tributo), ou seja, uma hipótese de um ato econômico que envolva dinheiro na vida do contribuinte. Mas, nesse caso, é obrigatório que ocorra essa situação na vida do contribuinte. Em outras palavras, haverá a ocorrência efetiva da situação prevista em lei do fato gerador. Com a ocorrência do fato gerador, tem-se o nascimento da obrigação tributária. O fato gerador, assim, gera a obrigação de pagar o tributo.

Outro componente importante do conceito de tributo do artigo 3º, do CTN, é a forma de cobrança do tributo. A cobrança do tributo será sempre administrativa, ou seja, realizada por parte de órgãos públicos (órgãos tributários arrecadadores). Essa cobrança é plenamente vinculada, não havendo nenhuma escolha sobre a exigência do tributo. O ato de cobrar tributo é sempre oportuno e conveniente para as autoridades tributárias. Logo, a cobrança é administrativa e completamente vinculada, como determina o artigo 3º, do CTN.

5) CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO SISTEMA JURÍDICO

São tantos os tributos autorizados pela Constituição Federal que eles são classificados em espécies (tipos de tributos), com características próprias. Baseada no CTN, a doutrina mais antiga adotava a classificação tripartite dos tributos. Essa classificação divide todos os tributos em apenas três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Em outras palavras, qualquer tributo previsto e autorizado pela Constituição Federal deverá se encaixar nas características dos impostos, ou das taxas ou das contribuições de melhoria. Essa classificação já está bastante superada, uma vez que a Constituição Federal trouxe novos tributos, com outras características que nem sempre se encaixam nesses tipos.

Outra classificação, que também já é um pouco antiquada, é a quadripartite. Apenas uma pequena parte da doutrina adota essa classificação. A divisão fica: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

Atualmente, a classificação mais aceita pela doutrina, baseada nas regras da Constituição Federal e nas decisões do Supremo Tribunal Federal, é a classificação quinquipartite (ou pentapartite), que divide todos os tributos previstos na Constituição em cinco tipos diferentes: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Essas contribuições especiais são classificadas de forma independente, com suas características próprias e que não se confundem com as anteriores. Essa classificação quinquipartite é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

Dessa forma, os tributos previstos e autorizados pela Constituição Federal para a instituição da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estão classificados em uma das cinco espécies tributárias.

Regra para classificação

Para identificar qual é o tipo do tributo exigido pela lei, o artigo 4º, do CTN, traz a regra para sua classificação. Assim, determina-se que

“A natureza jurídica específica do tributo (grifo nosso: ou seja, as características que vão determinar a sua classificação entre impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (grifo nosso: aquela situação que fará gerar a obrigação tributária. É o fato gerador que é relevante para determinar se um tributo é imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais), sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei (grifo nosso: não importa o nome dado ao tributo, mas, sim, o fato gerador da obrigação previsto na lei. Não importa também características formais que a lei pode trazer, mas que não vai descaracterizar o tributo em função do seu fato gerador);

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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