Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre ação de negatória de paternidade
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade que promoveu em face de uma menor, sob o conceito da existência de paternidade socioafetiva.
Segundo os autos, o apelante sustenta que o fato de ter registrado a criança apenas demonstrou interesse humanitário, o que, rejeitado pelo exame de DNA realizado, coloca “por terra” o argumento da socioafetividade, que nesse caso deve ser combatido sob pena de haver prejuízo para aquele que faz o bem.
Alega ainda que não foi realizado estudo psicossocial, o que seria de fundamental importância na elucidação dos vínculos familiares.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, certificou que o registro público de paternidade, uma vez efetuado, goza de força probatória absoluta, vedada sua contestação, exceto em casos que se prove a ocorrência de erro no ato celebrado, nos termos do art. 1.604 do Código Civil e que, conforme consta dos autos, as testemunhas afirmaram que o apelante tinha conhecimento de que a requerida poderia não ser sua filha biológica, mas decidiu registrá-la da mesma forma.
Entendeu, assim, que a sentença não mereceu reparos devido ao fato de o autor não comprovar a ocorrência de vício de consentimento em relação ao registro de nascimento da menor, tampouco a ausência de vínculo afetivo entre as partes. Portanto, o relator afirma que os pedidos de negação de paternidade não devem ser acolhidos em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
“A paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, sendo muito relevante o aspecto socioafetivo da relação entretida por pais e filhos e, no caso em comento, tem que a própria requerida relata que conviveu até os seus 15 anos de idade com o requerente/apelante”.
Aponta o relator que a chamada “busca da verdade real”, revelada a partir da realização de DNA que comprovou a inexistência de vínculo biológico entre autor e ré, não pode ser utilizada em sentido contrário ao interesse da menor, princípio que deve, em seu entender, nortear as decisões judiciais nos casos referentes a parentesco e filiação.
“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: AASP
Tags: direito de família, ação de negatória de paternidade , advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.