Advogado de Direito Trabalhista RJ divulga notícia sobre indenização devido condições degradantes de trabalhador
Durante o período em que trabalhou na construção de uma rodovia em Mato Grosso, um empregado de uma empresa de pavimentação foi submetido a condições de trabalho degradantes. A locomoção era realizada sem a devida segurança e o local de trabalho não ofereciam as condições mínimas para higiene e segurança do trabalhador.
Após analisar os fatos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a sentença da Vara de Pontes e Lacerda e condenou a empresa Pavotec Pavimentação e Terraplanagem a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais.
O trabalhador narrou que ele e os demais colegas eram levados na caçamba de um caminhão baú, sem cinto de segurança e sob calor intenso. Além disso, eram obrigados a dividir o espaço com os galões de óleo diesel que eram usados para abastecer os tratores e os demais maquinários. As refeições eram realizadas embaixo de árvores ou à beira da estrada, sem nenhuma estrutura para proporcionar o mínimo de conforto ou mesmo proteger do sol e chuva.
Também não eram disponibilizados sanitários, papel higiênico ou qualquer outro material de higiene pessoal. Conforme as testemunhas, o banheiro químico raramente era retirado da carroceria da caminhonete na qual era transportado. A rotina era trabalhar sob o calor intenso do sol, ruído excessivo, muita poeira e com os componentes nocivos da massa asfáltica quente sem qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs).
A empresa negou todos os fatos descritos pelo trabalhador. Entretanto, com base nos depoimento das testemunhas, o Tribunal verificou que as alegações de ausência de condições adequadas, principalmente no que se refere à ausência de refeitório e sanitários e transporte irregular, eram verdadeiras.
Conforme o relator do processo no TRT, juiz convocado Juliano Girardello, a ausência de condições adequadas de higiene e saúde, devidamente comprovada no processo, configura dano moral à dignidade do trabalhador, pela prestação de serviços em condições degradantes. Conforme a decisão, o caso é grave, já que o Código Penal já tipificou o trabalho em condições degradantes como ilícito penal. Além disso, é importante não ignorar os direitos da coletividade, já que aceitar condições de trabalho degradante às classes menos favorecida mancha o direito de dignidade humana.
Conforme o entendimento da 1ª Turma, a culpa da empresa é incontestável já que, apesar de ter condições de oferecer melhores condições de trabalho aos empregados, não o fez. “As condições precárias de higiene e saúde ensejam, indubitavelmente, indenização por danos morais, lembrando-se que estão presentes na hipótese todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, culpa da empregadora, traduzido no desrespeito às normas afetas às condições dignas de trabalho, dano e nexo de causalidade”, concluiu.
PJe 0000116-98.2015.5.23.0071
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
Tags: Direito Trabalhista, Indenização, Condições Degradantes, Advogado de Direito Trabalhista RJ, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.