Advogado de Trânsito propala notícia sobre indenização por invalidez em acidente de trânsito
Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante de um acidente de trânsito, de acordo com os laudos periciais, se caracterizam como permanentes
Fonte: TJMS
Processo: 0034607-22.2006.8.12.0001
Procedimento Ordinário
Requerente: W. E. T.
Requerido: Itaú Seguros S/A Vistos,
W. E. T. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO contra Itaú Seguros S/A, para condenação da ré ao pagamento de 40 salários mínimos decorrente da indenização do seguro obrigatório DPVAT, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2003, do qual foi vítima.
Alegou ter sofrido lesões em membro superior e que se caracterizam como permanentes. Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e pediu a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos às fls. 10/23.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 35/50, oportunidade em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, a desvinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo, a competência do CNSP para regular o seguro DPVAT, o limite máximo indenizável, a aplicação dos juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido e anexou documento à fl. 50.
Impugnada a contestação e produzida a prova pericial, sobreveio a sentença de fls. 149/156, sendo posteriormente reformada pelo STJ, que determinou a apuração do grau de invalidez do autor.
Determinada a realização de nova perícia, o expert acostou o laudo às fls. 423/435. Após intimação das partes, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
1. PRELIMINARES
Pelas mesmas razões outrora declinadas, entendo que as preliminares suscitadas pelo requerida devem ser rechaçadas, pois o seguro obrigatório contemplado pela Lei n.º 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido, que o pagamento na via administrativa efetivada por uma impeça que na via judicial outra seja escolhida e passe a figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a despeito da alegação da ré da realização de pagamento na esfera administrativa, nada impede que a parte ajuíze ação pleiteando o que entende devido contra outra Seguradora também vinculada ao pagamento do Seguro DPVAT.
2. MÉRITO
A pretensão inicial é procedente.
Pretende, basicamente, o autor a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório em decorrência de sua invalidez permanente e, para tanto, trouxe aos autos documentos para comprovar as lesões sofridas e o nexo de causalidade com o acidente automobilístico narrado na inicial.
A Lei n. 6.194/74 traz no caput de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora:
“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…)”. (grifei)
O seguro obrigatório de responsabilidade civil por veículos automotores tem natureza social e visa repartir, entre os proprietários, os riscos inerentes à condução em locais públicos.
O artigo 5º da Lei n. 6.194/74 conforta a pretensão do requerente ao dispor que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Ou seja, em conformidade com a regra contida no artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, para que o pagamento da indenização referente ao DPVAT seja efetuado é de fundamental importância que se façam presentes dois requisitos, quais sejam, (a) acidente com veículo automotor e (b) ocorrência de danos.
Da dicção supra depreende-se que não importa averiguação de culpa, restando tão somente ao juiz a análise do sinistro e suas consequências, a fim de determinar, ou não, a obrigação da requerida em indenizar.
O acidente vem devidamente demonstrado por meio do documento de fls. 17/22, a demonstrar que, em data de 12 de dezembro de 2003, o autor esteve envolvido em acidente automobilístico, que resultou lesões físicas.
Quanto ao dano sofrido pelo requerente, o resultado do exame pericial realizado é suficiente à sua comprovação, eis que conclui que, em decorrência do acidente narrado na inicial, o autor “apresenta limitação parcial da capacidade funcional do antebraço esquerdo” (fl. 429).
É certo que as lesões estão passíveis de melhora, mormente se o requerente atender à prescrição de submissão a tratamento especializado para correção da lesão. Todavia, o expert observou que, “apesar de existir tratamento especializado para o caso, a relação ‘risco x benefício’ contraindica qualquer tentativa de tratamento. Ou seja podemos afirmar que a perda funcional é definitiva”.
Ou seja, sem olvidar que, passados mais de 10 (dez) anos do acidente o requerente não se interessou em buscar intervenção cirúrgica para tentativa de correção da lesão, não existem chances claras de recuperação total, a denotar que o quadro apresentado pelo demandante na atualidade não se alterará.
Com relação ao valor a ser devido às vítimas de acidente de trânsito, deve-se esclarecer que, ao ser instituído, o seguro DPVAT teve seus limites máximos fixados por lei.
Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez:
“Art. 8º – Os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
I – R$ 13.500,00 – no caso de invalidez”.
Resta portanto dirimir qual o valor a ser considerado, se aquele anterior à Lei nº 11.482/07 – valor indenizatório de até 40 (quarenta salários) mínimos – ou posterior ao referido dispositivo legal, que passou a estabelecer o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Este Juízo até então entendeu que o fato gerador da pretensão ocorrida tão somente mediante a conclusão do perito judicial, ou seja, a data em que a parte teve a certeza inequívoca de sua invalidez parcial e permanente.
Contudo, em nova análise do tema, entendo ser o caso de aplicar a lei vigente à época do sinistro/acidente que originou o pedido indenizatório, mormente em razão do princípio do tempus regit actum, amplamente aplicado pelo TJMS e do STJ em casos análogos.
Como decidido no julgamento da apelação nº 0202386-10.2009.8.12.0029, “(…) comprovada a invalidez permanente, em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, deve ser fixada a verba securitária em 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, vale dizer, as pretensões jurídicas regem-se pela Lei da época em que ocorrera o fato ensejador da lide” (Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 03/10/2013).
Nesta ordem de ideias, entendo ser aplicável a tabela da SUSEP editada pela Circular nº 029/91, vigente à época do acidente, como forma de orientar o pagamento da indenização postulada pela parte, nos moldes da jurisprudência do TJMS:
“APELAÇÃO CÍVEL -DPVAT – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO (…). MÉRITO – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 1) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. 2) Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se esteseguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. 3) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 – PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE – DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, “C” – POSSIBILIDADE – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. 1) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, “c”, do Dec-Lei 73, de 21.11.196 – mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…)” (Apelação cível nº 0010670-72.2009.8.12.0002 / Dourados, rel. Des. Dorival Renato Pavan, julgado em 15/10/2013)
De acordo com a citada tabela, para o caso de perda total de uso de um dos membros superiores o percentual é de 70% (setenta por cento) do valor indenizatório máximo de 40 (quarenta salários) mínimos, o que resulta em 28 (vinte e oito) salários mínimos.
Oportuno acrescentar o critério estabelecido pelo § 1º do art. 5º da Circular SUSEP nº 029/91:
“Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.”
Segundo o expert, na fase atual, a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e “relacionada a: ‘perda funcional de 75% de um dos membros superiores”, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 (vinte e um) salários mínimos (75% de 70% de 40 salários mínimos).
No tocante ao índice da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 43, que entende ser, aquela, devida a partir do evento lesivo, in verbis:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Quanto aos juros, estes devem incidir a partir da citação, que é o momento em que o devedor é efetivamente colocado em mora e toma ciência do valor que se lhe está a cobrar, em consonância com o artigo 219, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o teor do enunciado nº 426 da Súmula do STJ, a prever que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
E, ainda, devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, de acordo com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece que “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a ré Itaú Seguros S/A a pagar ao autor a quantia correspondente a 21 (vinte e um) salários mínimos, vigente à época do acidente, referente à indenização sobre o seguro obrigatório (DPVAT), acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde o acidente descrito na inicial (05/12/2006).
Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
Campo Grande, 07 de janeiro de 2015.
Sueli Garcia Saldanha
Juíza de Direito
Fonte: Jornal Jurid
Tags: trânsito, direito do trânsito, invalidez em acidente de trânsito, DPVAT, indenização do Seguro DPVAT, advogado de trânsito RJ, Advogado de trânsito do Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.