Em que medida a prisão de alguém pode afetar a vida dos familiares? Psicologicamente, por certo, drasticamente. Por isso, a união dos parentes faz toda a diferença nesse momento. O apoio de quem a gente ama certamente é um remédio natural que não se encontra no mercado. Mas, agora você pode estar indagando: “tudo bem, mas minha família não tem condições de se sustentar sem o então detento”. E é então que nós, do escritório Rodrigo Costa Advogados, entramos em cena. Neste artigo, explicaremos como o auxílio-reclusão pode ser um socorro nesse momento delicado.
O Governo Federal concede o benefício aos dependentes do recluso. É preciso atenção, já que este tipo de benefício esconde inúmeras particularidades.
Neste artigo, você lerá: quem tem direito, valor pago, requisitos, documentos necessários, data de início, duração do benefício, o que fazer em caso de negativa por parte da Previdência e, além disso, também desmistificaremos alguns boatos.
1) O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO?
O auxílio-reclusão é um benefício do INSS com finalidade de assegurar a manutenção e a sobrevivência da família do segurado recluso, ou detento, em regime fechado. Ou seja, pena em regime aberto ou semiaberto não dá direito ao auxílio.
Para que possa valer o benefício, o preso precisa ser de baixa renda e ter contribuído para a Previdência durante sua vida como trabalhador, com renda bruta mensal de até R$ 1.655,98. Esse valor é corrigido anualmente pelo INSS.
O valor do benefício destina-se aos dependentes do segurado que esteja preso por ter cometido um crime, sendo pago durante todo o período de prisão.
Atenção! Aqui vai um adendo: o auxílio-reclusão gera muita polêmica e boatos. É preciso deixar claro que ele não é concedido de forma inconveniente à população. Ao contrário, o benefício só é pago porque o então recluso contribuiu com a Previdência. Estar em ausência temporária de suas atividades laborais não lhe retira os direitos que garantiu perante a Previdência Social quando estava em liberdade. Ademais, o valor é entregue diretamente aos seus dependentes, em hipótese alguma ao detento. Afinal, é dever do Estado punir o criminoso, não sua família, certo?
Importante ressaltar também que o auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador ganha liberdade. O benefício é cancelado também em casos de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
2) QUEM TEM DIREITO E QUAIS SÃO OS REQUISITOS?
Quem tem direito a receber o benefício são os dependentes do segurado preso. Para que estes possam receber o auxílio-reclusão, é necessário que, na data da prisão, o preso seja comprovadamente de baixa renda e mantenha qualidade de segurado. Confira as regras:
Em relação aos dependentes:
- Cônjuge ou companheiro (a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Filhos não emancipados e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade;
- Pais: comprovar dependência econômica;
- Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade.
Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Estar recluso em regime fechado;
- Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$ 1.655,98;
- Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, efetuado 24 contribuições;
- Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.
3) DOCUMENTOS PARA PEDIR O AUXÍLIO-RECLUSÃO
Para que tenha direito ao benefício, entregue ao seu advogado previdenciário os seguintes documentos:
- identidade e CPF do segurado preso;
- identidade e CPF do dependente requerente;
- documento comprobatório da dependência do requerente;
- declaração emitida pela autoridade carcerária informando data da prisão e o regime que o detento cumpre;
- documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado preso, como carteira de trabalho, por exemplo.
4) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A regra para o início do benefício é a mesma da pensão por morte. Ou seja, a família tem 90 dias após o recolhimento à prisão para buscar o auxílio-reclusão. Dentro desse período, o pagamento retroage desde a data da prisão. Contudo, filhos de até 16 anos têm até 180 dias para buscar o auxílio. Caso passe os 90 dias, será da data do requerimento.
5) DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
A duração do auxílio-reclusão pode durar quatro meses ou ser variável, vai depender da idade e tipo de beneficiário.
O benefício durará quatro meses, contados a partir da data da prisão, se o casamento ou união estável tiver tido início menos de dois anos antes da prisão do segurado.
A duração do benefício será variável quando conforme a tabela abaixo:
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.
6) VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Se a prisão do segurado foi realizada depois do dia 13/11/2019, o valor do benefício destinado aos dependentes é de um salário-mínimo (R$ 1.212.00, em 2022).
Caso o recluso tenha mais de um dependente, divide-se o valor do benefício igualmente entre todos os dependentes. Se não houver cônjuge ou filhos, o valor pode destinar-se aos pais ou irmãos do recluso, desde que estes comprovem dependência financeira do segurado.
7) ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Caso o recluso já esteja recebendo algum benefício do INSS na data da prisão, como, por exemplo, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de permanência em serviço, auxílio-doença, sua família não terá direito ao auxílio-reclusão.
8) SE O SEGURADO ESTIVER TRABALHANDO NA PRISÃO, OS DEPENDENTES PERDEM O AUXÍLIO-RECLUSÃO?
É uma dúvida frequente acerca do tema. Não, os dependentes do detento não perdem o benefício caso o segurado esteja exercendo atividades remuneradas dentro da prisão.
9) UM ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO É O ANJO DA GUARDA NA LUTA PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Sabemos que o INSS é difícil de lidar. É muita burocracia e nem sempre é fácil tirar da seguradora seus direitos. Assim, a esfera judicial é certeira, justa e habituada a lidar com casos decorrentes da Previdência. A Justiça se manifesta na figura de um advogado previdenciário, peça-chave na sua representação na luta pelo auxílio-reclusão. O profissional é capacitado para entender os dois lados da moeda – emocional e jurídico – e te deixa a par de todo o processo até que o benefício esteja em suas mãos.
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.