Responsável por colisão de veículos tem dever de indenizar

Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre responsável por colisão de veículos ter dever de indenizar

Em atendimento ao pedido inicial do autor da ação, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma condutora de veículo a pagar, ao autor, o dano moral de R$ 4 mil, em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos do autor e da ré.
Para a magistrada, é fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/10/2016, em rotatória localizada na SEPS EQ 702/902, Brasília – DF, ocasião em que a trajetória do veículo conduzido pelo autor foi interceptada pelo veículo da ré, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que concluiu: “Diante do estudo, interpretação e análise dos vestígios materiais do local, constatados nas fotografias, por meio de perícia indireta, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo GM/Agile na pista de contorno da rotatória, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na colisão contra o veículo GM/Spin, o qual tinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas e descritas”.
A julgadora ainda ressalta que, segundo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Para a juíza, no caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo ato ilícito denunciado, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano diretamente suportado pelo autor, que comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão física e sequelas irreversíveis, situação que violou atributos de sua personalidade. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial do TJDFT: 1. Se ocorrem lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.871632, 20140910192843ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 274).
Assim, segundo a juíza, é legítimo o direito do autor à indenização do dano moral causado pela ré e, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada determinou o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 4 mil.
Processo (PJe): 0717955-90.2017.8.07.0016

Fonte: AASP

Tags: Direito de trânsito, responsável por colisão de veículos, advogado de direito de trânsito RJ, advogado de direito de trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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