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REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA [2022]: REGRAS ANTERIORES À PANDEMIA DA COVID-19 VOLTAM A VALER

O avião não é o meio de transporte que faz parte da rotina da maioria dos brasileiros, mas sua utilização é mais comum do que se imagina. Seja uma viagem de negócios, ou a passeio, é certo afirmar que uma passagem aérea não é tão barata quanto a de um transporte público terrestre, como ônibus, por exemplo. Partindo desse princípio, imagine que você está de voo marcado, mas, por algum motivo, precisa cancelar ou adiar a sua viagem; ou pior, o seu voo é cancelado. E aí, o que fazer? Como funciona o reembolso de passagem aérea?

Por isso, neste artigo, reunimos as dúvidas mais frequentes sobre o tema e respondemos de forma simples e objetiva. E, atenção! A partir de 1º de janeiro de 2022, as regras anteriores à pandemia da covid-19 voltaram a valer. Ao longo do texto, vamos explicar tudo que você precisa saber para não se prejudicar. Confira a partir de agora.

reembolso de passagem aérea
O consumidor tem direito ao reembolso, desde que se obedeça o prazo de validade do bilhete.

1) COMO FUNCIONA O REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA EM CASO DE DESISTÊNCIA?

É importante deixar claro que, com a desistência do voo, o viajante tem a garantia do reembolso de passagem aérea, desde que se respeite o prazo de validade do bilhete. Este reembolso será parcial ou integral, podendo variar dependendo da tarifa e do momento em que o consumidor solicitar o cancelamento. Essas regras ficam estipuladas no contrato firmado entre o viajante e a empresa, no momento da compra da passagem.

Acontece que nem tudo sai como a gente quer, e isso independe da situação. Às vezes, nossos planos precisam ser alterados e, por conta disso, precisamos cancelar alguns compromissos. É o caso de quem comprou uma passagem aérea e, por quaisquer motivos, precisa cancelar a viagem.

De acordo com a resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso da desistência antes de 24 horas da compra do bilhete, o reembolso é integral, sem custos. A regra vale para compras realizadas pela internet ou lojas físicas, com antecedência de pelo menos sete dias em relação ao voo. Se acaso esses sete dias não forem respeitados, a empresa pode cobrar uma taxa de até 5% do valor da passagem.

Por outro lado, no caso de desistência acontecer após 24 horas da compra o bilhete, o valor a ser ressarcido vai depender da categoria tarifária do bilhete. A empresa aérea tem o dever de oferecer ao viajante pelo menos uma opção de passagem aérea em que a multa por conta do reembolso não ultrapasse 5% do valor dos serviços oferecidos pelo transporte.

Além disso, após as 24 horas da compra do bilhete, o consumidor tem até sete dias para desistir da compra e solicitar o reembolso. Este prazo de sete dias para desistência está previsto no Código de Defesa do Consumidor como direito ao arrependimento da compra.

2) COMO FUNCIONA O REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA EM CASO DE CANCELAMENTO POR PARTE DO TRANSPORTADOR?

Ainda conforme a resolução da ANAC, a empresa aérea deve comunicar o passageiro sobre o cancelamento do voo, ou qualquer outra alteração, com antecedência de 72 horas antes da data do voo. Deve também oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte. A regra vale para casos de atraso de voo de quatro horas, cancelamento ou interrupção do serviço, preterição de passageiro e perda de voo subsequente pelo passageiro em voos com conexão por causa da empresa.

Caso não sejam obedecidas as regras de cancelamento, a empresa deve oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso de passagem aérea integral nos meios utilizados na compra, ou realocação em outro voo disponível.

3) COMO FAZER PARA CANCELAR UMA PASSAGEM AÉREA E PEDIR REEMBOLSO?

O passageiro deve entrar em contato com a empresa aérea e solicitar o serviço que deseja logo que perceber a impossibilidade da viagem acontecer. Lembre-se: quanto antes, melhor. O consumidor precisa se atentar a todas as condições de cancelamento para que não se prejudique. Vale lembrar que a empresa pode cobrar encargos se o cancelamento for após 24 horas da compra do bilhete.

Após a solicitação do reembolso de passagem aérea, a empresa aérea terá um prazo de até sete dias para realizar a devolução do dinheiro, sem correção monetária. Nesse caso, a regra vale até mesmo para o cancelamento de voos em menos de 24 horas após a compra do bilhete.

A empresa não pode obrigar o passageiro a aceitar o reembolso em créditos. Mas se, ainda assim, o consumidor aceitar, ambas as partes precisam acertar como será a utilização desse crédito. Ademais, o consumidor não fica isento de multas mesmo que aceite o reembolso em créditos.

4) PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

A pandemia do novo coronavírus certamente trouxe inúmeros problemas ao setor de transporte aéreo. A Lei 14.304/2020 previa o reembolso integral do valor da passagem aérea em até 12 meses a partir da data do cancelamento. Para tanto, o voo cancelado deveria estar dentro das datas 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Contudo, o governo federal publicou uma Medida Provisória, no dia 31 de dezembro de 2021, em que prorrogou a regra de permissão de reembolso de passagem aérea integral até 31 de outubro de 2021. A ideia era permitir que o consumidor tivesse flexibilidade para cancelar sua viagem por conta de imprevistos causados pela pandemia.

O reembolso deveria ser em dinheiro e também em forma de crédito para uso futuro. Se o consumidor optasse pela devolução do dinheiro, a empresa aérea deveria efetuar o reembolso em até 12 meses, contatos a partir da data marcada da viagem.

Se o consumidor optasse pelo crédito, a empresa deveria oferecer o valor que o consumidor pagou pela passagem, ainda que tenha sido com cartão de crédito, dinheiro ou milhas. O consumidor poderia utilizar o crédito em até 18 meses.

Em casos de desistência, o consumidor tinha a opção de solicitar o reembolso do valor, que poderia acontecer em até 12 meses. Porém, nessa situação, a empresa poderia cobrar multas e taxas previstos no contrato.

Mas se, ainda, o consumidor quisesse remarcar sua viagem, também teria opção.

5) A EMPRESA AÉREA NÃO QUER ME REEMBOLSAR. E AGORA?

São comuns os casos em que as empresas aéreas alegam impossibilidade de reembolso por conta de inúmeros motivos, como condições tarifárias promocionais de passagens aéreas, por exemplo. Nesses casos, o aconselhável é a busca por um advogado.

O profissional de Direito terá meios de buscar na Justiça seu reembolso e danos morais, por conta de todo transtorno que passou para conseguir seu dinheiro de volta. No entanto, é importante que você tenha todas as provas de que comprou a passagem, tentou reembolso, mas teve pedido negado.

Conseguimos sanar suas dúvidas? Deixe seu comentário.

Até mais!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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