Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre prestação de alimentos
Diante da impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação alimentar por parte dos pais, o compromisso recairá sobre os avós. Assim decidiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aprovar a súmula 596, a partir da proposta de redação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A deliberação, conforme Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “veio para confirmar a solidariedade que existe entre os parentes, os descendentes e os ascendentes em segundo grau”, ou seja: avós paternos ou maternos.
Tal pensamento, de acordo com Póvoa, se dá em decorrência do amparo que une todos os parentes, que é a obrigação alimentar. “O que, por sua vez, se embasa na solidariedade e na dignidade da pessoa humana”. “O dever de manter os netos surge em decorrência da impossibilidade dos pais de prestarem os alimentos aos filhos. Tal impossibilidade pode se dar por várias situações, como por problema de ordem econômica, quando os pais não têm condições financeiras para honrar com a manutenção e educação dos filhos”, esclarece a advogada.
Póvoa salienta que a impossibilidade também pode ocorrer porque os pais se encontram doentes ou presos. “Situações excepcionais”, define. “Esse tipo de obrigação é de ordem subsidiária, pois a obrigação primeira é pela ordem cronológica, ou seja, é dos pais”, comenta. Quando surgirá, então, a obrigação dos avós? “Só surgirá em caso de impossibilidade dos pais. O alimentado não deve manejar a ação diretamente contra os avós. Há a possibilidade de a ação ser proposta contra os avós apenas quando se demonstrar, no início da ação, que quem deverá figurar no polo passivo são eles próprios, e descrever o porquê da impossibilidade dos pais”, revela.
Conforme Maria Luiza Póvoa, propor uma ação de alimentos diretamente contra os avós, sem ter uma justificativa para tal procedimento, é “inadmissível nos termos do Código Civil e também com relação à súmula do STJ”.
“O avô demandado pode chamar os demais avós para suportar a obrigação”
Póvoa afirma que, tendo sido a ação manejada contra os avós paternos – ou um, isoladamente -, os avós maternos poderão ser chamados no polo passivo da ação pelos avós paternos. “Uma vez proposta uma ação contra um avô, esse avô demandado pode chamar os demais para suportar em conjunto a obrigação alimentar”. Todavia, o Código não diz textualmente o que são alimentos. A advogada esclarece: “Estes devem ser compreendidos como os alimentos propriamente ditos: educação, saúde, moradia e lazer. E quem dá a definição da prestação de alimentos não é o Código: é a doutrina”, conclui.
Tags: direito de família, pensão alimentícia, prestação de alimentos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro
Fonte: IBDFAM
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.