Multa em fase de recurso não impede pagamento do IPVA

Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre Multa

“A exigência do pagamento da multa de trânsito pendente de recurso administrativo como condição para o licenciamento do veículo é ato ilegítimo, porque inconstitucional, na medida em que contraria os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.” Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não acolheu a apelação cível em duplo grau de jurisdição interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), contra a sentença que conferiu efeito suspensivo a penalidade imposta a Laura Medeiros Teixeira, até que haja o julgamento do recurso administrativo.

 

Conforme os autos, ao receber um auto de infração, Laura Teixeira entrou com um processo administrativo no Detran-GO. Na hora de efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do seu veículo, sem a necessidade de pagar a multa sujeita a recurso e pedente de julgamento há mais de 30 dias, ficou impossibilitada de proceder o repasse do licenciamento.

 

Para o relator da ação, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, revelando-se, portanto, ilegal a impossibilidade de pagamento do IPVA e do licenciamento anual com lastro na existência do débito impugnado, mormente pendente de julgamento o recurso interposto.

 

Como observou Luiz Eduardo, é inadmissível que o poder público relegue a apreciação do recurso administrativo no prazo estipulado por lei. Conforme ressaltou, a “impetrante tem direito subjetivo, regrado pela Constituição Federal, de exercitar sua ampla defesa, enquanto a administração pública tem o dever legal de analisar o recurso interposto em face de aplicação de penalidade no prazo de 30 (trinta) dias e, assim não o fazendo, torna-se de rigor a atribuição de efeito suspensivo, de forma a obstar os efeitos do ato questionado até o deslinde do recurso”. Veja decisão. (Lílian de França-Centro de Comunicação social do TJGO)
Tags: Direito de trânsito, Advogado de direito de trânsito RJ, Advogado de direito de trânsito no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário