Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre demissão injusta e indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa S. Mobilidade Corporativa e Agenciamento Ltda. e o Hotel G. H., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa de um motorista injustamente acusado de dirigir em estado de embriaguez.
O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis. Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a S. pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente. O bloqueio o deixou parado dentro do carro por cerca de duas horas na marginal até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu algemado à delegacia. Logo em seguida, foi dispensado por justa causa.
As empresas haviam sido condenadas a compensar a ofensa no primeiro grau de jurisdição, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a decisão e indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que não foram provados os danos morais. Entretanto, o TRT entendeu correta a reversão da justa causa aplicada, registrando que a conclusão do laudo de verificação de embriaguez emitido pelo Instituto Médico Legal foi taxativa no sentido de que o condutor do veículo não dirigia embriagado.
Ao examinar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio despedimento sumário do empregado sem que houvesse prova segura de que ele tenha cometido a falta grave apontada e sem que ele tivesse oportunidade de se defender. “Verifica-se que a empregadora se precipitou, agindo de forma açodada, sem sequer constatar o fato”, afirmou.
Outro ponto ressaltado pela relatora foi a ausência de aplicação de qualquer advertência, verbal ou escrita, ou de suspensão. “O autor foi constrangido a parar o carro e a se submeter à inspeção da autoridade policial sem dar o menor sinal de embriaguez”, observou. “A aplicação da pena de dispensa por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
Processo: RR-1193-38.2015.5.02.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Tags: direito trabalhista, demissão injusta, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.