Mantida condenação por dano moral coletivo à empresa de segurança por atrasos de salários

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve condenação por dano moral coletivo a uma empresa de segurança que atua em Cuiabá pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos seus empregados. O julgamento ocorreu em recurso proposto pela empresa ao Tribunal, por meio do qual requereu a alteração da sentença que a condenou ao pagamento de 100 mil reais por dano moral coletivo.
A decisão, proferida pelo juiz Ulisses Taveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, também determinou a obrigação da empresa de segurança pagar o salário de seus empregados até o 5º dia útil, conforme estabelece o artigo 459 da CLT. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária de 500 reais por trabalhador com salário atrasado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa não negou os atrasos, mas justificou a sua ocorrência devido à demora em receber o repasse de recursos por parte de instituições públicas para quem presta serviço. Alegou, ainda, não ter ficado demonstrado o abalo moral que justificasse o dano coletivo, tendo em vista que os atrasos ocorreram de forma esporádica e por poucos dias. Argumentou também que sequer a súmula 17 do próprio TRT poderia ser aplicada ao caso, já que a demora na quitação dos salários não ultrapassou o prazo de 90 dias.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do processo, também recorreu da sentença, mas para requerer a elevação do valor da condenação para 500 mil reais, reiterando o que havia pedido ao dar início à ação.  Documentos apresentados pelo MPT demonstram que ocorreram atrasos em agosto de 2015; janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro de 2016.

Ao analisar os recursos, o desembargador Bruno Weiler apontou ser evidente que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu de ato voluntário e culposo da empresa, visto que o atraso nos repasses dos órgãos para os quais presta serviços não pode ser alegada como causa excludente da responsabilidade contratual. Isso porque se trata de risco normal e previsível do negócio, que não pode ser deve ser transferido para o empregado.

Sobre essa questão, o desembargador reproduziu as considerações registradas pelo juiz na sentença, enfatizando que eventual crise econômica, inadimplência ou atraso no pagamento de fornecedores são próprios ao ramo de atividade em que a empresa atua. Daí porque a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) estabelece como motivo para a rescisão contratual apenas atrasos nos repasses superiores a 90 dias, partindo do pressuposto de que quem contrata com a Administração Pública deve ter capital suficiente para se manter por longo período, mesmo em caso de inadimplemento dos fornecedores.

Ainda quanto aos riscos do negócio, trecho da sentença citado pelo desembargador aponta que esses são inerentes à ordem econômica adotada na Constituição Federal, conforme se verifica em seu artigo 170, por meio do qual “os detentores de capital e proprietários dos meios de produção gerenciam a atividade produtiva, dirigem o negócio conforme as leis do mercado, assumindo o risco da atividade econômica da livre iniciativa”, lembrou o magistrado.

Por fim, ressaltou que a proteção ao salário, por sua importância social, também mereceu garantia na Constituição Federal (artigo 7º) e que o descumprimento desse direito afeta diretamente a dignidade do trabalhador, por prejudicar seu sustento e de seus dependentes, refletindo em toda a sociedade.

O atraso de salário, enfatizou o desembargador, causam dissabores que “ultrapassam os limites das relações de emprego, se convertendo, muitas vezes em problemas sociais e familiares, tendo em vista o caráter de subsistência do salário, é nítida a lesão a interesses coletivos e difusos da coletividade de funcionários da Reclamada”.

Desta forma, a 1ª Turma do TRT/MT por unanimidade acompanhou o voto do desembargador relator, reconhecendo o dano moral coletivo causado pela conduta da empresa e mantendo a condenação. Reduziu, entretanto, seu valor para 50 mil reais, com base em parâmetros como a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter educativo ou desestimulador da medida.

Concluindo, os desembargadores também mantiveram a obrigação da empresa quitar a folha de pagamento até o 5º dia útil bem como o valor da multa de 500 reais por trabalhador, em caso de atraso.

PJe 0000943-51.2017.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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