Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) emiti notícia sobre problemas com venda na internet
Venda na internet
A venda do produto em questão, assim como o anúncio, foram feitos através de site da internet
O desembargador José Ricardo Porto, analisando o Agravo de Instrumento nº 2012726-90.2014.815.0000, manteve decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que determinou a fornecedor que comercializa artigos através de site da internet cumprir a oferta na venda de um computador adquirido em promoção pela quantia de R$ 669,34 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). A empresa alegou que o produto foi disponibilizado de forma equivocada, pois o valor diminuto do computador não correspondia a realidade de mercado.
O relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ser direito subjetivo do consumidor exigir o cumprimento do negócio nos termos da oferta lançada em website por empresa, conforme disciplina o art. 30 c/c o art. 35, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos fundamentos da decisão, expôs que: “Não se trata aqui de erro grosseiro e escusável, pois, atento ao que prescreve o art. 138 do Código Civil, apenas são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. No caso, a primeira vista, considero que, diante das circunstâncias do negócio, não vislumbro a possibilidade de uma pessoa de diligência normal verificar que a proposta emanada seria um equívoco da demandada, ora agravante. Isto porque é corriqueiro nos dias atuais promoções relâmpago realizadas através de sites na internet com a finalidade de atrair clientes ou divulgar a imagem da empresa, muitas vezes com preços até mesmo fora da realidade de mercado.” Destacou o Desembargador Porto.
Finalizando seu decisum, esclareceu que apenas deixaria de ser obrigatória a proposta se, nos termos do art. 428, IV, do CC/02, antes dela, ou simultaneamente, chegasse ao conhecimento do consumidor a retratação do proponente. Todavia, no caso em debate, a retificação da oferta somente foi providenciada após a aceitação e quitação da transação efetuada pelo consumidor.
Gecom – Com informação do Gabinete do Desembargador
Fonte: TJPB
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Venda na internet, Propaganda enganosa
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.