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HORA EXTRA NO TRABALHO: O QUE É PERMITIDO E O QUE NÃO É PERMITIDO?

Estender a jornada de trabalho é uma cena comum no dia a dia de trabalhadores por todo o país. O que muita gente não sabe, contudo, é que a legislação é bastante rigorosa quando o assunto é horas extras. Há inúmeras regras que determinam quando e como deve se dar a execução dessas horas, como se dá o pagamento da hora extra trabalhada, entre outras questões. Por isso, neste artigo, vamos descomplicar as principais questões relacionadas ao tema.

hora extra

1) O QUE É HORA EXTRA?

Como o próprio nome já diz, a hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho. Veja bem, vamos partir da ideia de que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem duração máxima de oito horas diárias e respeita o limite máximo de 44 horas semanais. Além dessa jornada, a lei ainda prevê exceções que sejam devidamente registradas em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho – esse é o caso, por exemplo, das escalas de plantão de 12×36 ou 24×72. Bem,com a permissão dessas jornadas, toda carga horária trabalhada para além delas se considera hora extra trabalhada.

A lei define ainda que o empregador deve pagar um valor adicional pela hora extra trabalhada. Esse valor, em regra, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%. No entanto, cada modalidade de hora extra definirá um percentual diferente.

Acordos individuais podem estabelecer percentuais ainda maiores do que os previstos em lei. O que não pode ocorrer, contudo, é que, por força de um acordo individual, o empregador pague menos do que a lei define.

2) QUAL É O LIMITE DE HORAS EXTRAS PERMITIDAS POR LEI?

De acordo com as normas da CLT, o limite diário para a realização de horas extras no trabalho é de duas horas. E não importa o regime de trabalho, desde que sejam mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato de trabalho.

Se, por exemplo, a jornada de um trabalhador é de seis horas diárias, o máximo que este trabalhador pode fazer por dia são duas horas extras, totalizando oito horas de trabalho. Por outro lado, se a jornada de trabalho de outro colaborador for de oito horas diárias, este também só poderá fazer duas horas extras por dia. Nesse caso, o total é de 10 horas por dia.

Há também exceções para determinados serviços considerados inadiáveis, em que o colaborador poderá fazer até quatro horas extras por dia. Contudo, para tanto, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Empregado o motivo pelo qual levou o excesso de horas. Assim, evita-se problemas jurídicos.

3) QUAIS SÃO OS TIPOS DE HORA EXTRA?

A CLT estabelece diferentes modalidades para prática de hora extra. Essas modalidades se definem com base em diferenças entre dias, horários e percentuais a se observarem. A saber:

Diurna: essa é a modalidade mais comum para o pagamento de hora extra trabalhada. Nela, o profissional trabalha além do seu turno durante o dia e apenas em dias úteis. Nesse caso, ele receberá o adicional de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

Noturna: esse é o caso da hora extra realizada por trabalhadores cujo turno de trabalho está compreendido entre as 22h e as 5h. Nessa situação, haverá o acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, o que chamamos de adicional noturno. Ou seja, o trabalhador irá receber os 50% referentes a um acréscimo de hora extra diurna mais 20% sobre esse valor.

Finais de semana e feriados: essa modalidade compreende o maior percentual possível para o pagamento de hora extra trabalhada. Isso ocorre como uma forma de proteger o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado. Assim, o funcionário que exerce seu trabalho no sábado, ou no domingo, ou no feriado deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal. Ou seja, sempre que houver escala do funcionário para trabalhar nos feriados ou finais de semana, ele precisará receber em dobro.

4) COMO AS HORAS EXTRAS FUNCIONAM EM RELAÇÃO AO BANCO DE HORAS?

A lei permite que as empresas utilizem o sistema de banco de horas. Nesse sistema, as horas trabalhadas pelo funcionário são contadas e acumuladas como se estivessem sendo depositadas em um banco. Assim, são igualmente contabilizadas as horas extras de trabalho cumpridas quanto as horas de eventuais ausências. De forma que um funcionário acumula horas trabalhadas a mais ou tem dívida de horas não trabalhadas. Assim, por esse sistema, é possível que as horas extras trabalhadas nãos sejam pagas em dinheiro, mas compensadas em horas de descanso.

Para o pagamento de horas devidas pelo funcionário, o prazo estabelecido em lei é de 12 meses. Após esse prazo, entende-se que houve perdão por parte do empregador pelas horas devidas do trabalhador. Já o prazo máximo para a compensação em descanso das horas extras trabalhadas é de seis meses. Se acaso, dentro desse período, ocorra a rescisão do contrato de trabalho, as horas extras trabalhadas e não compensadas deverão ser pagas em dinheiro. Nesse caso, deve-se realizar o cálculo dessas horas com base na remuneração do funcionário na data de sua rescisão contratual.

Desde a nova legislação trabalhista, a utilização do banco de horas pode se estabelecer entre empregadores e seus empregados, sem a necessidade de intermediação do sindicato da categoria. Para estar em conformidade com a lei, basta apenas que a decisão conste no contrato de trabalho do funcionário.

5) TODOS OS PROFISSIONAIS PODEM RECEBER HORA EXTRA?

Nem todos os profissionais podem receber hora extra. Estão excluídos dessa possibilidade trabalhadores que não podem fixar um horário de trabalho específico, como vendedores externos, por exemplo. A regra das horas extras também não vale para trabalhadores com cargos de gerente, diretor e chefes de departamento.

Além das categorias em que a regra das horas extras não se aplica, existe a categoria de funcionários que não podem realizar horas extras sob pena de revisão contratual. São eles:

  • Trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais;
  • Estagiários;
  • Freelancers;
  • Profissionais liberais.

6) UTILIZAR WHATSAPP DE TRABALHO APÓS O EXPEDIENTE CONTA COMO HORA EXTRA?

É uma das dúvidas que muitos trabalhadores têm. Por certo, utilizar ferramentas de comunicação, como WhatsApp e Telegram, por exemplo, para fins de trabalho fora do horário de expediente pode contar como hora extra trabalhada. Afinal, por meio dessas comunicações, o empregador leva o funcionário a realizar tarefas fora de seu horário de trabalho habitual. Logo, o período de comunicação, bem como o tempo para o desempenho dessas tarefas será considerado hora extra. Ademais, mensagens enviadas e recebidas através dos diferentes aplicativos são largamente aceitas pelos tribunais como prova em processos judiciais.

7) O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A FAZER HORAS EXTRAS?

Quando não existir acordo escrito ou norma coletiva da categoria, o empregado pode se recusar a realizar horas extras. Porém, mesmo nessa situação, essa recusa não poderá existir quando o motivo para a jornada extra for de força maior – é o caso, por exemplo de serviços inadiáveis. Além dessa situação, casos em que o não cumprimento de horas extras acarretar prejuízo manifesto também dispensam previsão contratual.

8) COMO É FEITO O REGISTRO DE HORAS EXTRAS?

No mundo do trabalho, somente estão obrigadas ao registro de ponto as empresas com mais de 10 funcionários. Assim, as horas extras só terão forma de registro prevista em lei para essas empresas, uma vez que já efetuam rotineiramente o controle de ponto. Nesse caso, quem registra as horas extras, bem como as horas normais de trabalho, é o próprio funcionário.

Algumas empresas podem deixar de registrar as horas trabalhadas por seus funcionários, seja por erro, seja por má-fé. E, ainda, há a possibilidade de empresas com menos de 10 funcionários não efetuarem o pagamento de horas extras ao mesmo tempo em que não possuem qualquer registro de controle de horas. Assim, caso exista a necessidade de cobrar essas horas através de um processo judicial, o trabalhador deverá levantar outras provas em seu favor. Para isso, e-mails, mensagens de aplicativo ou mesmo testemunhos de colegas de trabalho servem como provas.

9) PERMANECER NO LOCAL DE TRABALHO SEM TRABALHAR GERA HORA EXTRA?

A lei entende que hora extra trabalhada é somente o tempo em que o profissional está à disposição da empresa realizando tarefas referentes aos negócios. Dessa forma, caso ele permaneça no local de trabalho, porém, executando tarefas que sejam de caráter pessoal, esse período não é contabilizado para o fim de horas extras. Por essa mesma regra, se entende que os momentos de confraternização, estudos, ou mesmo vestir o uniforme de trabalho, não valem como hora trabalhada.

10) O QUE FAZER SE A EMPRESA NÃO PAGA HORA EXTRA?

Infelizmente, muitas empresas não se importam com as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve. É o caso, por exemplo, de lojas em período de fim de ano. Acontece, ainda, situações em que o empregador não paga as horas extras corretamente ou simplesmente esse tempo extra desaparece do sistema da empresa. Em circunstâncias como essa, o indicado é recorrer à Justiça. Um profissional de Direito Trabalhista é a pessoa certa para cuidar desse problema para o trabalhador.

No entanto, o trabalhador precisa reunir provas de que estava à disposição da empresa no período em que alega à Justiça. O próprio registro de ponto é uma forma de comprovação de horas extras trabalhadas. O relato de duas testemunhas também serve como prova.

O trabalhador precisa estar preparado para provar a sua versão dos fatos perante o juiz. Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para garantir que esse momento seja bem aproveitado, com argumentos válidos e corretos.

E aí, conseguimos sanar suas dúvidas? Deixe seu comentário.

Até mais!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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