Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre aplicação de multas de trânsito por guardas municipais
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou as guardas municipais a fiscalizar o trânsito e impor multas a infratores. Os ministros entenderam que os municípios podem exercer poder de polícia, por determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão foi dada em recurso com repercussão geral e deve ser seguida pelas instâncias inferiores.
A matéria chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG). Para o órgão, a atuação da guarda municipal usurparia atribuições da Polícia Militar e poderia caracterizar quebra do princípio federativo. Segundo o MP, a Lei municipal n° 9.319, de 2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, e o decreto que o regulamenta desrespeitaram o artigo 144 da Constituição.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo MP. Para os desembargadores, o município tem competência para fiscalizar o trânsito. Esse também foi o entendimento do STF.
O julgamento foi suspenso em maio, empatado. Na sessão de ontem, o desempate coube ao ministro Gilmar Mendes, que foi o último a votar. Tanto o voto do relator quanto o divergente eram favoráveis à fiscalização de trânsito pela guarda municipal. Mas o voto divergente, do ministro Luís Roberto Barroso, que prevaleceu no julgamento, era mais abrangente.
Para Barroso, a guarda municipal tem competência legítima para fiscalizar e aplicar penalidades, e não precisa estar restrita à proteção de bens e equipamentos públicos. De acordo com o ministro, a questão não é de segurança pública, mas de poder de polícia de trânsito, que poderia ser exercido pelo município, por previsão no Código de Trânsito Brasileiro.
O relator, ministro Marco Aurélio, também considerou ser possível à guarda municipal fiscalizar e emitir multas. Mas, para ele, a atuação deveria restringir-se ao controle do trânsito nos casos em que há conexão entre a atividade e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais.
Em seu voto, o relator havia citado o parágrafo 8° do artigo 144 da Constituição Federal, pelo qual os municípios podem constituir guardas municipais para sua proteção. Porém, de acordo com o magistrado, não se extrai do artigo que a Polícia Militar tem competência exclusiva na autuação e aplicação de multas de trânsito.
Fonte: Valor Econômico
Tags: Trânsito, Direito de Trânsito, Guarda Municipal, Multas de Trânsito, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.