Ex-empregado chamado de “nordestino cabeça chata” será indenizado

Uma cervejaria foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário devido ao tratamento desrespeitoso e ameaçador do gerente de vendas. O vendedor denunciou que o gerente costumava xingar sua equipe de “preguiçosa”, “enrolões”, “nordestinos cabeças chatas” e “que não queriam trabalhar”.

“A conduta do superior hierárquico do trabalhador extrapolou os limites do poder diretivo, porque se utilizou da origem nordestina do recorrido e de seus colegas para diminuí-los por não terem alcançado as metas, além de utilizar constantemente palavras e gestos com conotação sexual, totalmente inadequados ao ambiente de trabalho”, diz o acórdão da 1ª Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

De acordo com a decisão, testemunhas ouvidas durante a instrução do processo, na 4ª Vara do Trabalho de Natal, afirmaram que, nas reuniões com sua equipe de vendedores, o gerente costumava chamar seus subordinados de burros.

Durante um desses depoimentos, uma testemunha revelou que o gerente “mencionava que os funcionários colocavam a b… na janela à espera de alguém para meter o dedo”, quando alguns membros de sua equipe não atingiam as metas de vendas.

A cervejaria argumentou, em sua defesa, que seu supervisor fazia cobranças direcionadas a toda equipe e não apenas ao reclamante, dentro dos limites cabíveis. Para a empresa, a imposição de metas visava incentivar a produtividade dos empregados a alcançarem resultados positivos, e não diminuir ou ameaçá-los.

Os argumentos da empresa, contudo, não foram acolhidos pela Justiça do Trabalho de Natal, que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização ao ex-empregado. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-21, que manteve a condenação, mas alterou o valor fixado.

Em seu voto, o relator, desembargador José Barbosa Filho, reconheceu a gravidade do comportamento do assediador. “Estas condutas reiteradas e presenciadas pelo testificante, não deixam dúvidas quanto ao abuso nas cobranças, que causaram danos extrapatrimonais ao empregado”, afirmou.

Ao reduzir o valor da indenização, o relator concluiu que a quantia era demasiada, por ser incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os precedentes jurisprudenciais do colegiado. Assim, reduziu a quantia de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-21.

Processo 0001334-91.2016.5.21.0004

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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