A Cobra Tecnologia S/A deve nomear e convocar para as próximas etapas de um concurso público realizado em 2015 um candidato aprovado em primeiro lugar para analista de operação na empresa. A decisão é da juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli, que entendeu que a empresa descumpriu a lei ao abrir licitação para contratar terceirizados em vez de nomear candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso em que havia 40 vagas disponíveis. Pela sentença, a empresa ainda terá de pagar R$5 mil de indenização por danos morais ao candidato.
Segundo o candidato, a Cobra promoveu, ainda dentro do prazo de validade do concurso, pregões eletrônicos para contratação de prestação de serviços terceirizados para cumprimento das mesmas tarefas previstas para o cargo de analista. Em razão disso, ele pediu que fosse determinada sua contratação ou, alternativamente, reservada vaga em seu benefício, e que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Em defesa, a empresa disse que não recebe verba pública e que teria passado por necessidades financeiras.
Jurisprudência
Na sentença, a magistrada lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que quando há previsão de vagas disponível no edital, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Ainda de acordo com Martinelli, o edital do concurso indicou a existência de vagas disponíveis, além do cadastro reserva. “Isso demonstra que, ao lançar o concurso, a empresa necessitava de força de trabalho, portanto a aprovação do candidato dentro do número de vagas, naquele momento, já lhe assegurava a nomeação, e não a mera expectativa de direito como no caso de simples cadastro reserva”, explicou.
Danos morais
A magistrada ainda condenou a Cobra ao pagamento de indenização de R$5 mil por danos morais ao entendimento de que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé, já que realizou concurso com a quantidade expressa de vagas e deixou fluir o prazo de validade. “Isso ofende a sociedade como um todo, eis que tal certame é para permitir a igualdade entre concorrentes, evitando contornos à admissão por entes públicos”, salientou. Para a juíza, a empresa, ao lançar o concurso, com previsão de contratação de 40 vagas, e não cumprir o edital, provocou ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, “causando prejuízos de ordem material e moral, restando presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar”, concluiu.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui/RR)
Processo nº 0001333-60.2017.5.10.0010 (PJe)
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.