Empregador não pode demitir casal se relação não interfere no trabalho

Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre reversão de justa causa por dispensa discriminatória

Relação amorosa entre colegas de trabalho e demissão

O empregador não tem direito de intervir na vida pessoal dos trabalhadores a ponto de impedir que dois empregados mantenham relação amorosa, caso isso não afete o ambiente da empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu demissão por justa causa de um funcionário dispensando por namorar uma colega de trabalho.

Segundo a empresa, a despedida ocorreu por desempenho insatisfatório, mas as provas apresentadas no processo convenceram os desembargadores de que a dispensa foi discriminatória. O entendimento confirma sentença da juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Ao ajuizar a ação, o gerente informou que foi admitido em janeiro de 1997 e dispensado sem justa causa em julho de 2012. Segundo ele, a despedida ocorreu devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho. Conforme seu ponto de vista, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.

O trabalhador informou, ainda, que foi chamado por seu supervisor hierárquico e avisado de que “se a história continuasse” seriam despedidos por estarem infringindo a norma da empresa. O namoro, segundo alegou, não interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Neste contexto, pleiteou indenização pela discriminação sofrida.

Argumento falso
No julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.

Em um dos relatos, uma testemunha afirmou que o fato já havia ocorrido com outro casal de empregados da empresa. Outro depoente afirmou ter recebido comunicado de um supervisor dizendo que as despedidas do reclamante e de sua namorada teriam como motivo o relacionamento. Por outro lado, a testemunha convidada pela empregadora alegou que as dispensas ocorreram por insuficiência de desempenho, mas se comprovou no processo que tanto o reclamante como a namorada foram promovidos antes de serem dispensados, devido ao bom rendimento em suas funções.

Sem carícias
A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Nesse contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode obstar essas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos trabalhadores.

“Não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho”, ponderou a magistrada, ao observar que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa.

“Mas se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os limites do poder diretivo patronal”, argumentou Rita de Cássia.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a existência do direito potestativo do empregador de efetivar despedidas não exclui eventual apreciação pelo Poder Judiciário a respeito da legalidade do ato, inclusive quanto à abusividade no exercício do direito, o que ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito Trabalhista, Dispensa Discriminatória, Relação amorosa entre empregados, Reversão de Justa Causa, Advogado de direito Trabalhista RJ, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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