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DEFEITOS DE FABRICAÇÃO: O FORNECEDOR DEVE RESPONDER PELO PROBLEMA?

Já parou para pensar no que você comprou hoje? Talvez um pacote de arroz, um de feijão, ou até mesmo um celular novo. Ao passo que compramos a todo o momento, também estamos vulneráveis aos defeitos desses produtos ou serviços. De fato, se existe um problema, alguém deve assumir a responsabilidade para que o consumidor não saia no prejuízo, certo? Na maioria das vezes, o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação. Diante disso, fizemos este artigo para fazer valer seu direito, cobrar os responsáveis e te ajudar a lidar com a situação. Então, fique conosco até o final do texto!

defeitos de fabricação

1) SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8078/90, protege e defende o consumidor quando este adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor ampare os direitos e deveres do consumidor e do fornecedor em relação aos produtos e serviços, poucos conhecem o regulamento em sua totalidade. Com isso, frequentemente, há dificuldades em recorrer devido à carência de informações. É comum questionar as lojas sobre seus produtos, pedir a devolução do dinheiro ou a troca do produto. Porém, existem casos específicos em que o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação, como, por exemplo, um ventilador cuja hélice não gira. Para compreender essas situações e exigir o direito do consumidor, é fundamental ter as orientações de um profissional especializado.

2) O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO

Primeiramente, o fornecedor é qualquer um envolvido na cadeia de consumo. Ou seja, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador podem ser responsabilizados pelo defeito do produto. Independentemente de quem seja, salientamos que o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação. Entretanto, para exigir os seus direitos, o consumidor precisa ficar atento aos tipos de responsabilidade que o fornecedor tem. O CDC apresenta a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço.

Primeiramente, a responsabilidade pelo fato está relacionada à segurança e aos riscos potenciais ou reais que aquele produto ou serviço podem causar. Isto é, o defeito não atinge somente a dimensão econômica do consumidor, mas também a sua saúde, por exemplo. Nesse caso, o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Só para exemplificar, podemos citar a aquisição de um automóvel cujos freios não funcionaram, acarretando em um acidente.

Ademais, também há a responsabilidade pelo vício, em que o defeito está relacionado ao próprio produto, atingindo o consumidor na esfera econômica. Assim, o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação de produtos de consumo duráveis ou não duráveis que violem a qualidade ou quantidade de produtos ou serviços, que os tornem impróprios, inadequados ou lhes diminuam o valor. Por exemplo, televisões que não ligam, datas de validade vencidas, eletrodoméstico cuja pintura descasca são casos comuns de vício.

Cabe lembrar, ainda, que os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os primeiros são aqueles defeitos de verificação imediata. Por outro lado, os ocultos estão, literalmente, escondidos. Isto é, a identificação do defeito não ocorre no momento de sua aquisição, podendo aparecer apenas durante o seu uso, por exemplo.

3) EM QUANTO TEMPO VOCÊ PODE RECLAMAR SEUS DIREITOS?

Da mesma forma que o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação, o consumidor deve ficar atento aos prazos para fazer valer as suas garantias. De acordo com o artigo 27, do CDC, o direito de reclamar pela responsabilidade por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já o defeito de responsabilidade por vício, conforme o artigo 26, do Código, expira em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e em 90 dias, tratando-se de serviços e de produtos duráveis. Nesses casos, a contagem inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Além disso, no caso de vício não sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

4) O QUE FAZER PARA NÃO SAIR NO PREJUÍZO POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO?

Já entendemos que o fornecedor deve responder por defeitos de fabricação, porém, a situação não é tão simples quanto parece. Normalmente, quando o consumidor possui problemas em relação ao produto ou ao serviço, a via judicial é uma das opções para a resolução. Entretanto, a comprovação da lesão varia de caso para caso. Por isso, a orientação de um advogado de Direito do Consumidor é fundamental. Sem dúvida, o profissional saberá resolver a situação com maestria e te ajudar a exigir seus direitos. Independentemente do defeito do produto ou serviço, o consumidor precisa exigir seus direitos. Afinal, o cliente tem sempre razão.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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