Sabemos que Direito Previdenciário é um assunto um pouco difícil de entender. Principalmente quando há benefícios com propostas, ou até mesmo nomes parecidos. É o caso do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Você saberia diferenciar os dois sem consultar a internet antes? Pois é! Quando isso acontece, há grandes chances de ocorrer confusão. O fato é que, embora esses dois benefícios comecem com a mesma palavra, são bastante diferentes. No artigo de hoje, reunimos todas as informações importantes e traçaremos as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente. Sendo assim, acompanhe o artigo até o final.
1) O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?
O auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho. Em outras palavras, é um benefício concedido sempre que um segurado fica doente ou sofre um acidente. Mas, atenção, isso só aplica aos casos em que a doença ou o acidente afasta essa pessoa do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou 60 dias intercalados pela mesma doença. Além disso, precisamos explicar que existem dois tipos de auxílio-doença: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. Vale lembrar, ainda, que muita gente confunde também o o auxílio-doença com a aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Para receber esse auxílio, o trabalhador deve passar por perícia médica. Ademais, deve ter contribuído com o INSS por pelo menos 12 meses, ou seja, há um período de carência. Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Para receber esse auxílio, não há qualquer carência, apenas a necessidade de perícia médica.
2) O QUE É AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo. Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza (trabalho, doméstico, trânsito, lazer…). Contudo, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho. E, claro, ele deverá passar por perícia médica antes de receber o benefício. Por fim, resta dizer que para receber o auxílio-acidente, não há período de carência.
3) COMO ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE?
A melhor forma de entender as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente é traçando um paralelo ponto a ponto entre os dois benefícios. De antemão, adiantamos a você que a principal diferença entre eles está no objetivo de cada um. Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
A seguir, você poderá conferir como esses dois benefícios funcionam de acordo com cada termo.
4) QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
Auxílio-doença:
No caso do auxílio-doença, a lei não oferece uma lista de quem são os possíveis beneficiários. Por isso, a análise é feita caso a caso pela perícia do INSS. Dessa forma, o perito observará se a pessoa tem qualidade de segurado (ou seja, se é contribuinte do INSS) e se ela, de fato, encontra-se incapacitada para o trabalho. Além disso, se o auxílio-doença for do tipo previdenciário, deverá ser observado o período de carência de 12 meses.
Para ficar mais fácil, vamos exemplificar: Marta trabalha como auxiliar de serviços gerais, mas desenvolveu uma grave hérnia de disco e está há 15 dias afastada do serviço. Por conta disso, ela poderá passar por perícia médica do INSS e, se reconhecida como incapacitada, estará apta a receber o auxílio-doença.
Auxílio-acidente:
Tem direito ao auxílio-acidente os seguintes segurados:
- Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o MEI (Microempreendedor Individual);
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
- Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
Mas ficam excluídos desse direito:
- Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem vínculo empregatício);
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).
5) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PRA RECEBER O BENEFÍCIO?
Auxílio-doença:
- Ter qualidade de segurado;
- Passar por perícia médica do INSS que comprove incapacidade temporária para o trabalho;
- Empregados de carteira assinada devem estar afastados do trabalho há mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias;
- Em caso de auxílio-doença previdenciário, ter cumprido a carência mínima de 12 meses de contribuição – lembrando, que não há carência para o auxílio-doença acidentário.
Auxílio-acidente:
- Ter qualidade de segurado na data do acidente;
- Ter sofrido sequela decorrente do acidente que reduza parcialmente a capacidade para o trabalho, de modo temporário ou permanente;
- Passar por perícia médica do INSS que comprove a existência de sequelas.
Como você pode perceber, uma diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente que chama muito a atenção diz respeito à carência. Enquanto o auxílio-doença previdenciário exige carência de 12 meses, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente não possuem esse requisito.
6) QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
Auxílio-doença:
O valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário de benefício. Mas o que seria isso? O salário de benefício é a média ponderada de todos os salários do segurado desde sua primeira contribuição (ou desde julho de 1994) até um mês antes do afastamento.
Auxílio-acidente:
O valor desse auxílio corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito caso viesse a se aposentar por este benefício.
7) QUANDO O BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
Essa é outra grande diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente, pois, em regra, somente um desses auxílios tem previsão de cessar.
Auxílio-doença:
O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o segurado recupera sua capacidade laboral. A menos que isso não ocorra, neste caso, o auxílio poderá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílio-acidente:
O auxílio-acidente não cessa em nenhum momento, mesmo que o segurado volte ao trabalho. Assim, o cidadão recebe o benefício até o momento de sua aposentadoria ou até a data de óbito. No entanto, essa duração não se aplica se, em algum momento, deixar de existir as sequelas que levaram o segurado a receber o auxílio.
8) POSSO ACUMULAR BENEFÍCIOS?
Quanto a cumulação de benefícios, não há diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente, pois nenhum dos dois permite acúmulo com aposentadoria ou com outros benefícios. A única exceção prevista em lei é a cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente. Porém, somente no caso em que o do segurado já recebia auxílio-acidente anteriormente e vem a sofrer novo acidente ou desenvolver doente incapacitantes.
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.