Usina é condenada pela Justiça do Trabalho por falta de banheiro em fazenda

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre indenização por danos morais

Um trabalhador rural da Cerradinho Bioenergia SA vai receber R$ 2 mil de indenização por danos morais por condições degradantes de trabalho. De acordo com o reclamante não havia banheiro, local apropriado para fazer a refeição nem reposição de água na fazenda localizada em Chapadão do Sul.

Uma testemunha relatou no processo que até 2014 os funcionários faziam as refeições no próprio caminhão, enquanto carregavam a cana-de-açúcar e que só naquele ano passaram a usar uma barraca de vivência onde havia banheiro e água. Já a usina alegou que sempre cumpriu com seu dever de minimizar ou até mesmo eliminar os riscos inerentes às atividades desenvolvidas por seus empregados.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada. O Juiz do Trabalho Marcio Kurihara Inada esclareceu na sentença que a cultura rural, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores. “A situação de ter que utilizar o mato para as necessidades atinge sua intimidade e a integridade física, pois o submete a condições degradantes de higiene. A falta de local apropriado para a refeição frustra o objetivo do intervalo que é o descanso para a recuperação física e mental do trabalhador, prejudicando sua saúde”, afirmou o juiz.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Segundo o relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, as condições de trabalho revelam o descaso da reclamada quanto ao fornecimento de um ambiente sadio e equilibrado aos seus empregados, ferindo-lhes o direito à dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.

“Tendo em vista que a reclamada não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, em especial a Norma Regulamentadora Nº 24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral, pois violados os requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil)”, afirmou o magistrado no voto. A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma do TRT/MS que mantiveram o valor da condenação por danos morais.

PROCESSO 0024926-20.2015.5.24.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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