Perícia do INSS só é dispensável quando provas contundentes suprem sua ausência

Advogado de direito previdenciário RJ divulga notícia sobre perícia do INSS

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno à 1a Instância do processo no qual D.S. pleiteia o reconhecimento do direito à fruição de auxílio-doença e à sua conversão para aposentadoria por invalidez. A decisão do Colegiado determina que a ação prossiga seu regular andamento junto ao juízo de 1o grau, com a apuração, por meio de perícia, quanto à existência ou não de agravamento da patologia incapacitante do autor da ação.

 D.S. reclamou que, em 14/05/05, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teria convertido incorretamente o benefício de auxílio-doença, que usufruía desde outubro de 1983, em aposentadoria por idade, ao invés de tê-lo convertido em aposentadoria por invalidez. O INSS, em sua contestação, sustentou que D.S., ao contrário do que alegou, não usufruía o auxílio-doença desde 1983; em verdade, gozou o benefício por dez dias, de 21 a 30/09/83. Desse modo, como ele não estava em gozo de auxílio-doença em 14/05/05, não houve, pois, conversão incorreta do auxílio-doença em aposentadoria por idade, a qual, segundo a autarquia, teria sido deferida a pedido do próprio segurado.

 O juízo de 1o grau atendeu parcialmente os pedidos de D.S., considerando que a prova dos autos não amparava a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas condenou o INSS a pagar ao autor parcelas relativas ao auxílio-doença, no período de 01/10/03 (data da entrada do requerimento) a 13/10/05 (um dia antes da data de início da aposentadoria por idade).

Foi contra essa decisão que o INSS recorreu ao Tribunal.

 No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, questionou o fato de o juízo de 1o grau ter julgado o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificação do agravamento da patologia do autor. Ele “convenceu-se de que, embora a perícia médica da autarquia previdenciária tenha fixado a data de início da incapacidade em 15/04/02, preexistente, portanto, ao reingresso do autor na Previdência Social em 01/09/02, houve agravamento da patologia incapacitante”.

A magistrada considerou insuficiente o fato de constar dos autos apenas um laudo do Instituto de Proteção e Assistência à Criança, de setembro de 2003, dando conta de que o segurado é portador de “alteração morfoestrutural da cabeça do fêmur esquerdo, com esclerose óssea e cistos sub-condrais associados a acentuado pinçamento do espaço articular coxo-femural”. “O referido laudo não atesta se houve agravamento da lesão incapacitante, desde a data de início da incapacidade, fixada pela perícia do INSS em 15/04/02, cujo laudo sequer se encontra nos autos”, pontuou Schreiber.

A relatora avaliou que, apesar de o magistrado estar orientado pelo princípio da livre convicção, a determinação de perícia técnica só é prescindível, quando haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, o que não ocorreu no presente caso. Para ela, nesse caso, “a realização de perícia médica é procedimento indispensável para fins de aferição do agravamento da patologia incapacitante, que justifique a concessão do benefício pretendido, sendo que a sua ausência impossibilita o julgamento do recurso”.

 Processo 0000853-72.2007.4.02.5108

Fonte: TRF2

Tags: direito previdenciário, perícia do INSS, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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