TRF1 nega pensão a enteada que não comprovou união estável com instituidor do benefício

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre comprovação de união estável

Uma vez que ficou demonstrado que o beneficiário falecido mantinha união estável com terceira pessoa, não pode ser reconhecida outra relação de companheirismo entre o ex-servidor e a enteada, após o enviuvamento, quando não comprovado relacionamento amoroso entre eles, mas sim, vínculo anterior de mútua assistência. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma enteada, parte ré, da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, para condenar a União a pagar à esposa requerente a concessão de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor do benefício.

A apelante alegou que vivia sob a companhia do ex-servidor após a morte da mãe que falecera aproximadamente dez anos antes do instituidor do benefício e que, embora enteada, tornou-se sua verdadeira companheira/mulher até a morte do beneficiário. Pleiteia, assim, a enteada a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, consignou que para concessão da pensão por morte a companheiro deve ser comprovada a união estável como entidade familiar, assim reconhecida como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.

O magistrado ressaltou que a relação de companheirismo não se presume, muito menos a dependência econômica, mas ambas estão sujeitas à produção de provas irrefutáveis, mais notadamente quando se destina a invadir a esfera de interesse de terceira pessoa, na hipótese representada pelos cofres públicos, que o benefício deverá ser assumido pela União.

Destacou o juiz federal que a parte autora da ação originária juntou aos autos provas que o magistrado entendeu serem irrefutáveis: certidão de nascimento de filhos em comum com o falecido; carteirinha de associados de clube recreativo e sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barbacena/MG. A prova testemunhal produzida confirma que a autora, de fato, teve dois filhos em comum com o instituidor do beneficio, mantendo união estável, e que nunca fora visto o instituidor com outra mulher a não ser a autora.

O relator esclareceu que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do ex-servidor para os fins de pensão, não há óbice à concessão do benefício sob pena de ofensa ao art. 226 da Constituição Federal.

Em contrapartida, ressaltou o magistrado que a apelante não apresentou provas da convivência com o servidor falecido e que os documentos e depoimentos nos autos somente reforçam sua condição de enteada.

Concluindo, o juiz salientou que “por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 217 da Lei nº 8.112/90”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da enteada do instituidor do benefício.

Processo nº: 0011151-39.2003.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/06/2017
Data da publicação: 29/06/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: Direito de família, união estável, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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