Trabalhador dispensado dentro do prazo de 30 dias que antecede data base deve receber indenização

Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre aviso prévio

Com base na Lei 7.238/1984, que diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede sua data base terá direito à indenização de um salário mensal, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento da indenização a um trabalhador cuja dispensa se efetivou, incluindo o aviso prévio, a 15 dias da data base da categoria.
O autor da reclamação pleiteou, em juízo, o recebimento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, ao argumento de que foi comunicado da demissão em 13 de julho de 2015. De acordo com ele, projetando o aviso prévio indenizado de 33 dias, a rescisão contratual foi efetivada em 15 de agosto de 2015, dentro do prazo de 30 dias que antecedente da data base da categoria, que acontece em 1º de setembro. A empresa, por sua vez, salientou que a rescisão contratual ocorreu em 13 de julho, bem antes do prazo de trinta dias prevista na norma.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 9º da Lei 7238/1984 prevê que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A norma, explica o juiz, tem como objetivo inibir dispensas sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando com isso o recebimento do reajuste anual, e também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse período, pelo prejuízo decorrente do não recebimento do reajuste.
Aviso prévio
Com relação ao argumento da empresa, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado para efeito do cálculo do período abrangido pela norma.
Assim, tendo em vista que o aviso prévio, com duração de 33 dias, foi concedido em 13 de julho de 2015, a data da rescisão contratual ocorreu, para todos os efeitos, em 15 de agosto de 2015, dentro do trintídio antecedente da data base, concluiu o magistrado ao deferir o pagamento da indenização adicional pleiteada na inicial.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001367-50.2015.5.10.011
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social –

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tags: Direito trabalhista, aviso prévio, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direto trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário