TJMS condena município a indenizar esposa de vítima de acidente fatal

Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre ação de reparação de danos morais por acidente de trânsito

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, em decisão unânime, deram parcial provimento à apelação interposta por D.F.M., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais que ajuizou contra o Município de Antônio João. A sentença condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 43.440,00 para a apelante pela morte de seu marido em acidente.

Consta dos autos que o marido da apelante faleceu em consequência de um acidente ocorrido a aproximadamente 4 km do município de Antônio João. A vítima conduzia seu carro quando outro veículo, que estava sendo conduzido pelo prefeito municipal na época, invadiu a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o veículo da vítima.

A autora afirma que o valor do dano moral fixado na sentença é desproporcional e não razoável, uma vez que o acidente causou o falecimento de seu cônjuge. Entende que o valor é muito baixo, considerando o pedido inicial de R$ 1.200.000,00 e a revelia do demandado. A sentença foi submetida também ao reexame necessário, por parte do Município.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, analisou se há ou não responsabilidade do Município sobre o acidente e, neste sentido, explica que a Constituição reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

No entender do relator, dispensa-se a investigação da culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso de força maior.

Para o desembargador, está evidente no processo que o veículo que causou o acidente era de propriedade de uma empresa que possuía convênio com a Prefeitura de Antônio João. Desse modo, não há dúvidas com relação ao nexo causal entre o acidente e o município requerido, uma vez que o veículo estava sendo conduzido pelo então prefeito do município. Assim, o relator manteve a sentença que reconheceu o dever da municipalidade a indenizar a apelante.

Com relação ao valor fixado pelos danos morais, o relator explica que, por possuir natureza subjetiva, torna-se atividade difícil para o julgador, uma vez que faltam critérios objetivos na legislação.

“Entendo ser inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentados pela requerente, que perdeu o cônjuge, de modo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00, para compensar a apelante pelo constrangimento e representando punição ao demandado”.

Processo nº 0800050-72.2013.8.12.0019

Fonte: AASP

Tags: Trânsito, Direito de trânsito, Acidente de Trânsito, Ação de Reparação de danos morais, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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