Advogado de Trânsito divulga notícia do sobre Seguro DPVAT
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração e alterou a redação que fixou, em recurso repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT. A tese foi fixada em dois tópicos. No primeiro tópico ficou estabelecido que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez”. A seção alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência.” Com a nova redação, o trecho afirma que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”. O DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 1974 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
Fonte: Valor Econômico
Tags: DPVAT, Seguro DPVAT, prazo de prescrição do seguro DPVAT, advogado de seguro DPVAT, Advogado de Trânsito
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.