Reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório em São Paulo

Advogado de Direito de Família RJ divulga notícia do IBDFAM sobre reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva

Decisão da Corregedoria de Justiça permitiu a criança ter o nome das duas mães no registro de nascimento sem que o casal tivesse que recorrer à Justiça
O reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório sem a necessidade de apresentação de provas de filiação. Com este entendimento, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) autorizou a inclusão do nome de mãe socioafetiva na qualidade de mãe e os nomes dos pais dela como avós no registro de nascimento da criança, em um caso envolvendo um casal de mulheres.
O casal de mulheres, que vive em união estável desde 2006, se submeteu à inseminação heteróloga – quando o esperma é doado por terceira pessoa -para conceber seu filho. A criança, atualmente com um ano de idade, tinha apenas o nome da mãe biológica no registro de nascimento, motivo pelo qual o casal formulou requerimento ao oficial de registro civil pedindo a inclusão do nome da mãe socioafetiva também na qualidade de mãe, e dos pais dela como avós.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) interpôs recurso contra decisão da CGJ-SP alegando que a competência para tal decisão cabe à Vara de Família, em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e mãe socioafetiva, e que a decisão não interpretou corretamente o artigo 1.597, do Código Civil. O MP alegou, ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado. A CGJ-SP opinou pelo não provimento do recurso ministerial e manteve a decisão recorrida.
Presunção de paternidade -Segundo o artigo 1.597 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
De acordo com o parecer do juiz assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, após o julgamento da ADI-4277 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, todos os dispositivos legais que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos, devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades.

Assim, se a presunção da paternidade contida no artigo 1.597 do Código Civil vale para companheiros que vivem em união estável e se, aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunstâncias, “do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial”.
Discriminação – Gustavo Marzagão aponta que, em relação aos filhos biológicos havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação; quanto aos filhos concebidos fora do casamento, basta a declaração do pai perante o registrador para que a paternidade seja averbada no registro de nascimento, ou seja, a lei não exige qualquer prova específica daquele que se apresenta como pai para registrar uma criança, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador ou juiz.
Nesse sentido, quanto à filiação por socioafetividade, a via judicial também é dispensável,pois a Lei nº 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria discriminação da filiação, o que é vedado pela lei. “Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração – desacompanhada de qualquer prova – feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo”, ressaltou.
Desjudicialização – O juiz destaca que a utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que dispensa manifestação do Estado-Juiz. Além disso, o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva em cartório já é realidade em diversos Estados como Pernambuco, Maranhão e Ceará, onde as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos regulamentando a matéria. A decisão é do dia 22 de outubro último.

Tags: direito de família, advogado de direito de família RJ, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro, Filiação Socioafetiva

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Este post tem um comentário

  1. ANA LUISA BARROS FIGUEIREDO

    Gostaria de saber se no Estado do Rio de Janeiro, já estão fazendo Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva extrajudicial.

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