Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia de redução de estômago

Advogado de plano de saúde RJ divulga notícia sobre custeio de cirurgia de redução de estômago pelo plano de saúde

Sentença proferida pelo magistrado Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a custear integralmente cirurgia de redução de estômago de beneficiária.

Em junho de 2014, a autora aderiu a um plano de saúde empresarial, começando a pagar as devidas mensalidades. Já em 2015, porém, foi lhe recomendado uma intervenção cirúrgica para redução de estômago em caráter de emergência por conta dos riscos para a saúde que sua obesidade mórbida estava causando. Todavia, o plano de saúde alegou se tratar de doença preexistente, não estando nem coberta pelo plano, nem fora do prazo de carência exigido. Por entender que a convalescença foi adquirida após a adesão e que não se pode cogitar sobre carência em cirurgias de emergência, a autora buscou auxílio no Judiciário.

Em contestação, o requerido manteve o seu posicionamento. Acrescentou, ainda, que a autora teria tentado omitir sua obesidade quando questionada na contratação do plano, entretanto, ao informar sua altura e peso, esta pode ser constatada. Por fim, afirmou que o procedimento cirúrgico é, em verdade, eletivo, só estando obrigado a autorizá-lo após 24 meses de carência.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu, prontamente, tratar-se de uma relação de consumo e, por essa razão, cabia ao plano de saúde provar que a cirurgia não era de urgência, bem como que a enfermidade era anterior à adesão, o que não fez. Ademais, os próprios laudos médicos apresentados no processo evidenciam a gravidade do quadro de saúde da autora e a ineficácia que outros tipos de tratamento tiveram. Por sua vez, os dados apresentados acerca da altura e peso da requerente demonstram um ganho de mais de 40 kg após a celebração do contrato, refutando, assim, as teses do requerido. “Frise-se que embora não se possa negar que a obesidade mórbida seja uma evolução da obesidade comum, com esta não se confunde, apresentando inclusive CID diverso, além de estar relacionada com comorbidades que agravam sobremaneira a enfermidade”, ressaltou.

Por considerar, consequentemente, como equivocada a negativa de cobertura do plano, agravando a aflição psicológica e a angústia da autora, o juiz condenou o requerido a arcar com todos os custos do procedimento médico em questão e a pagar R$ 10 mil a título de danos morais

Processo nº 0825026-32.2015.8.12.0001

Fonte: TJMS

Tags: Plano de Saúde, custeio de cirurgia de redução de estômago, advogado de plano de saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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