Pensão por morte e pecúlio não respondem por dívida deixada por falecido

Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre pensão por morte, pecúlio e dívida deixada por falecido

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Fundação de Previdência dos Empregados da C. a devolver descontos deduzidos no pecúlio recebido pela viúva, bem como parcelas descontadas de sua pensão pós morte para pagamento de empréstimos bancários contraídos pelo de cujus. Além de devolver o montante descontado, o fundo de pensão foi condenado pela turma a pagar R$5 mil de danos morais à pensionista.

A viúva relatou que, por ocasião do falecimento do marido, servidor da C. e beneficiário do plano de saúde e da previdência complementar vinculada à Fundação, o pecúlio por morte a que faria jus foi deduzido por dívidas relativas a despesas médicas e de funeral. Além disso, ela contou que foi compelida a assinar um documento autorizando descontos mensais na sua pensão para quitar dívidas deixadas por ele relativas a empréstimo bancário. Pediu na Justiça a restituição de todos os valores cobrados e a condenação do plano no dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Fundação alegou que agiu de boa-fé, tanto que franqueou o parcelamento da dívida em 190 vezes, de forma a não comprometer mais do que 30% da pensão da autora. Alegou também que o regulamento do plano, no item 19.1, permitiria compensação do pecúlio com débitos do titular.

Esse proceder, porém, não é o que a lei determina para esses casos, conforme esclareceu o juiz da 2ª Turma Cível de Sobradinho na sentença de 1ª Instância. “A regra geral é a da responsabilidade patrimonial do devedor. Apenas em casos excepcionais, definidos em lei, terceiros têm responsabilidade patrimonial embora não sejam devedores (art. 391 do Código Civil). Além disso, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil). No caso, não há qualquer justificativa legal para a responsabilização do patrimônio da autora pelos débitos do de cujus (pecúlio por morte e pensão).

Ao decidir a ação, o magistrado determinou a devolução do montante descontado, bem como a anulação do negócio jurídico consistente no parcelamento da dívida. Contudo, em relação aos danos morais pleiteados, o juiz julgou improcedente o pedido da autora.

Após recurso das partes, a turma cível reformulou a sentença no tocante aos danos morais. “Na hipótese, têm-se presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, porquanto a ré, ao proceder à compensação da dívida com o pecúlio e os descontos na pensão, apropriando-se indevidamente do patrimônio da viúva para liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, agiu de modo ilícito. Latente, pois, a perda de sua tranquilidade e o desfalque no seu orçamento em decorrência de um ato ilícito perpetrado pela ré, o que constitui o dano moral e enseja a sua reparação”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 2014061013552-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tags: Direito de Família. Pensão por Morte, Pecúlio, Dívidas deixadas pelo falecido, Advogado de Direito de Família RJ, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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