Multas de Trânsito: Lei altera Código de Trânsito e multas ficarão até dez vezes mais caras

Lei altera Código de Trânsito Brasileiro e multas ficarão até dez vezes mais caras
A partir do dia 1° de Novembro entrará em vigor a Lei 12.971, de 9 de Maio de 2014, que altera diversos Artigos do Código de Trânsito Brasileiro, aumentando o valor de multas e a gravidade de diversas infrações. Todas as alterações serão válidas em todo o Brasil.

Uma das alterações previstas acontecerá no Artigo 191, que considera infração gravíssima forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem, cuja multa que pode ser aumentada em até dez vezes. Ao todo, 11 Artigos foram alterados.

Veja na íntegra as alterações nos artigos 183,174,174 e 191 do Código de Trânsito:

 

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 173.  Disputar corrida:

…………………………………………………………………………………

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

…………………………………………………………………………………

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

…………………………………………………………………………………

§ lo  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

…………………………………………………………………………………

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

“Art. 191.  …………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

Para conferir todas as mudanças com a nova Lei, clique no link abaixo:
>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12971.htm

Abaixo você confere o Código de Trânsito Brasileiro:
>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

Tags: Multas de trânsito, advogado de multas de trânsito RJ, advogado RJ

Fonte: Ouvidoria da Defensoria Pública do Rio de Janeiro com informações das novas alterações no Código de Trânsito

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário