Ministério institui comitê para sensibilizar sociedade na prevenção e redução dos acidentes de trânsito

Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre acidentes de trânsito

 

Ministério das Cidades

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 464, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Institui o Comitê Empresarial de Segurança Viária e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando ser o trânsito seguro um direito de todos;

 

Considerando que todos os esforços da sociedade civil e do Estado devem ser conjugados para impedir o incremento do número de acidentes de trânsito e, assim, alcançar um sistema viário mais seguro, e;

 

Considerando que um dos objetivos do Ministério das Cidades/Departamento Nacional de Trânsito consiste em ampliar a participação dos agentes da sociedade civil na elaboração, implementação e divulgação de políticas, programas e iniciativas voltados à educação no trânsito e à prevenção de acidentes de trânsito, resolve:

 

Art. 1º Instituir o Comitê Empresarial de Segurança Viária, presidido pelo Ministro de Estado das Cidades, e aprovar-lhe o Regimento Interno, na forma do Anexo I desta Portaria.

 

Parágrafo único. O Comitê Empresarial de Segurança Viária, com finalidade exclusivamente educativa, não detêm competência julgadora ou deliberativa.

 

Art. 2º O Comitê Empresarial de Segurança Viária, na forma de seu Regimento Interno, será composto por representantes indicados pelos agentes da sociedade civil, que pleitearem vaga junto ao Ministério das Cidades, o qual fica encarregado de selecioná-los, com transparência e isonomia, e divulgar a lista dos aprovados em seu sítio eletrônico na internet.

 

  • 1º Aos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária não será devida qualquer remuneração.

 

  • 2º As atividades desempenhadas pelos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária serão consideradas serviço público relevante.

 

  • 3º Os membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária no curso dos respectivos mandatos, comprometem-se a manter ou implementar cada uma das ações e projetos, associados à educação e segurança no trânsito, indicados no momento do pleito de vaga junto

ao Ministério das Cidades, na forma do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3º Constituem atribuições do Comitê Empresarial de Segurança Viária:

 

I – sugerir, ao Ministério das Cidades/Departamento Nacional de Trânsito, a adoção de ações para a sensibilização, mobilização e informação da sociedade civil, inclusive com participação direta de agentes desta, sobre a prevenção de acidentes e a promoção de um trânsito mais seguro;

 

II – promover a articulação entre as ações institucionais do Ministério das Cidades e as ações institucionais das Secretarias dos Estados, das Secretarias dos Municípios, de outras instâncias governamentais e instâncias da sociedade civil, tencionando a formulação de ações e diretrizes para uma política integrada de prevenção e redução do número de acidentes de trânsito, com vistas à obtenção de um sistema viário mais seguro;

 

III – criar um espaço institucional para o diálogo e o intercâmbio de experiências relevantes, nacionais e internacionais, envolvendo ações da sociedade civil orientadas à prevenção e redução do número de acidentes de trânsito, com vistas à obtenção de um sistema viário mais seguro;

 

IV – divulgar projetos e estudos sobre segurança, prevenção e redução de acidentes de trânsito;

 

V – reconhecer, publicamente, programas da sociedade civil que se revelem de excelência na prevenção e redução de acidentes de trânsito, assim como na promoção de um sistema viário mais seguro.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO ARAÚJO

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ EMPRESARIAL DE SEGURANÇA VIÁRIA

 

CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º O Comitê Empresarial de Segurança Viária, com finalidade exclusivamente educativa e, assim, destituído de competência julgadora ou deliberativa, será regido pelos termos e condições previstos neste anexo.

 

Art. 2º O Comitê Empresarial de Segurança Viária será composto por até 35 (trinta e cinco) membros, indicados pelos agentes da sociedade civil, que pleitearem vaga junto ao Ministério das Cidades.

 

  • 1º. Somente poderão pleitear vaga junto ao Ministério das Cidades os agentes da sociedade civil dotados de personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos.

 

  • 2º As pessoas jurídicas interessadas em compor o Comitê Empresarial de Segurança Viária, que pleitearem vaga junto ao Ministério das Cidades, serão selecionadas a partir das respectivas ações e projetos que já empreendam ou que se comprometam a empreender, com vistas à segurança, prevenção e redução dos acidentes de trânsito no País. Para cada uma destas ações ou projetos, as pessoas jurídicas interessadas receberão um ponto, devendo ser selecionadas aquelas com maior número de pontos. Em casos de empate, deverão ser selecionadas as pessoas jurídicas interessadas que mantenham ações ou projetos em curso há mais tempo.

 

  • 3º O Ministério das Cidades deverá divulgar a lista das pessoas jurídicas selecionadas em seu sítio eletrônico na internet.

 

Art. 3º Cada pessoa jurídica selecionada deverá indicar um representante e um suplente que figurarão como membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, com mandato de 12 (doze) meses.

 

  • 1º Aos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária não será devida qualquer remuneração.

 

  • 2º As atividades desempenhadas pelos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária serão consideradas serviço público relevante.

 

  • 3º Ultrapassada a fase de seleção, caberá, ao Ministério das Cidades, divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, os nomes dos membros que irão compor o Comitê Empresarial de Segurança Viária.

 

  • 4º A seleção de que trata o artigo 2º deverá ser iniciada e concluída, a cada 12 meses, a contar da data da divulgação dos nomes dos primeiros membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, pelo Ministério das Cidades.

 

  • 5º Será excluído do Comitê Empresarial de Segurança Viária o membro que: (i) assim o requerer ao Ministério das Cidades; (ii) deixar de comparecer a 3 (três) reuniões, no curso de um exercício, sem apresentar justificativas; (iii) manifestar-se, por qualquer meio, sem a devida consideração, contra o Comitê Empresarial de Segurança Viária ou seus demais membros; (iv) deixar de manter ou não empreender, no curso dos respectivos mandatos, as ações e projetos,

associados à educação e segurança no trânsito, indicados no momento do pleito de vaga junto ao Ministério das Cidades, na do art. 2º deste Regimento Interno.

 

  • 6º A exclusão de membro do Comitê Empresarial de Segurança Viária, na forma do parágrafo quinto, acima, será precedida de sua notificação, por meio de carta registrada, emitida pelo Ministério das Cidades. A contar da data do recebimento da notificação, o membro disporá de 10 (dez) dias para apresentar justificativas, por escrito, ao Ministério das Cidades, que deverá apreciá-las, conclusiva e definitivamente, em até 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao Comitê Empresarial de Segurança Viária:

 

I – sugerir, ao Ministério das Cidades / Departamento Nacional de Trânsito, a adoção de ações para a sensibilização, mobilização e informação da sociedade civil, inclusive com participação

direta de agentes desta, sobre a prevenção de acidentes e a promoção de um trânsito mais seguro;

 

II – promover a articulação entre as ações institucionais do Ministério das Cidades e as ações institucionais das Secretarias dos Estados, das Secretarias dos Municípios, de outras instâncias governamentais e instâncias da sociedade civil, tencionando a formulação de ações e diretrizes para uma política integrada de prevenção e redução do número de acidentes de trânsito, com vistas à obtenção de um sistema viário mais seguro;

 

III – criar um espaço institucional para o diálogo e o intercâmbio de experiências relevantes, nacionais e internacionais, envolvendo ações da sociedade civil orientadas à prevenção e redução do número de acidentes de trânsito, com vistas à obtenção de um sistema viário mais seguro;

 

IV – divulgar projetos e estudos sobre segurança, prevenção e redução de acidentes de trânsito;

 

V – reconhecer, publicamente, programas da sociedade civil que se revelem de excelência na prevenção e redução de acidentes de trânsito, assim como na promoção de um sistema viário mais seguro.

 

CAPÍTULO III – REUNIÕES

 

Art. 5º As reuniões do Comitê Empresarial de Segurança Viária serão conduzidas pelo Ministro de Estado das Cidades, na condição de seu presidente, que poderá convocar qualquer um dos

membros presentes para secretariá-lo.

 

  • 1º Na ausência do Ministro de Estado das Cidades, as reuniões do Comitê Empresarial de Segurança Viária serão conduzidas pelo Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, que poderá convocar qualquer um dos membros presentes para secretariá-lo.

 

  • 2º Não haverá quórum mínimo para instalação e/ou realização das reuniões do Comitê Empresarial de Segurança Viária.

 

Art. 6º O Comitê Empresarial de Segurança Viária se reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, uma vez por semestre.

Art. 7º As datas e pautas de reuniões deverão ser formalmente comunicadas, aos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua

realização.

 

Art. 8º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito:

 

I – agendar e preparar as reuniões do Comitê Empresarial de Segurança Viária e convocar os seus membros;

 

II – promover e manter os contatos institucionais necessários ao regular desempenho das atividades do Comitê Empresarial de Segurança Viária;

 

III – registrar e distribuir, aos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, as solicitações, consultas e pareceres técnicos recebidos para análise;

 

IV – elaborar as atas das reuniões, com a síntese dos debates e propostas de encaminhamento, enviá-las aos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, e publicá-las no sítio eletrônico do Departamento Nacional de Trânsito, em até 10 (dez) dias, contados da realização do encontro;

 

V – divulgar os pareceres técnicos, pronunciamentos e documentos produzidos pelo Comitê Empresarial de Segurança Viária;

 

VI – organizar e arquivar os documentos do Comitê Empresarial de Segurança Viária.

 

VII – instituir ou coordenar tantos grupos de estudo, formados pelos membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, quantos forem necessários às ações institucionais deste.

 

Art. 9º Eventuais questões e incidente, submetidos à aprovação, no curso das reuniões do Comitê Empresarial de Segurança Viária, dar-se-ão, sempre, por maioria simples dos membros presentes, cabendo, ao presidente, o voto de desempate.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Comitê Empresarial de Segurança Viária eminentemente se valerá das estruturas do Ministério das Cidades para realizar os seus trabalhos e/ou viabilizar as suas ações institucionais.

 

Art. 11 Não haverá quaisquer repasses de recursos financeiros da União entre os membros do Comitê Empresarial de Segurança Viária, sendo cada um deles responsável pela mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários às atribuições assumidas em razão da participação no Comitê Empresarial de Segurança Viária.

 

Art. 12 As disposições deste instrumento somente poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.

 

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Fonte: D.O.U.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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