Médica que errou diagnóstico de paciente deverá indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais

Advogado de Direito à Saúde no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre erro de diagnóstico

A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames

A Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a receber indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a primeira, em caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon Behrens. A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.

A criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.

No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por onze dias.

A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.

A médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados não indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe apendicite sem aumento da temperatura corporal e a criança não apresentava febre. Salientou, além disso, que a lavagem intestinal não prejudicou a paciente; pelo contrário, após o procedimento, a menina melhorou, o que levou a médica a descartar o diagnóstico de apendicite e a liberá-la.

Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do apêndice.

Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de assegurá-los.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais específicos.

Na sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que afirmavam que, em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, sendo a dor abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Tags: : Direito à Saúde, Indenização, Danos Morais, Erro no Diagnóstico, Advogado de Direito à Saúde RJ, Advogado de Direito à Saúde no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário