Justiça do Trabalho de MG decide que motorista tem vínculo empregatício com Uber

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre ação trabalhista contra a Uber

Empresa de transporte alternativo pode ter que pagar férias e 13º salários proporcionais, horas extras, adicional noturno, entre outros benefícios.
Por Helton Simões Gomes, G1

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência entre o vínculo empregatício de um motorista e a Uber. A decisão foi emitida pela 33ª Vara do Trabalho, em Belo Horizonte (MG), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nesta segunda-feira (13). Com isso, a empresa alternativa de transportes teria de pagar benefícios trabalhistas referentes ao período em que o trabalhador esteve ligado a ela, além de outros encargos como verbas rescisórias e o gasto com combustível, balas e água. (veja abaixo os argumentos da Uber e como o juiz os rebateu)

O autor da ação é o motorista Leonardo Silva Ferreira, de 39 anos, que trabalhou para a Uber de fevereiro de 2015 a dezembro daquele ano, quando foi desligado. Durante esse período ganhava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil por mês. A reclamação dele é que, por não reconhecê-lo como empregado, a companhia não pagava benefícios descritos na CLT.
Motorista profissional há 16 anos, Ferreira já foi taxista por 10 anos e trabalhou como motorista executivo antes de aderir ao Uber. Hoje, atua em uma concorrente, a Cabify.

Em nota enviada ao G1, a Uber informa que vai recorrer da decisão “já que 37ª Vara do Trabalho da mesma cidade, no dia 31 de janeiro de 2017, determinou exatamente o oposto”. “Já existe precedente judicial que confirma o fato de que não há relação de subordinação da Uber sobre seus parceiros”, informa a empresa. (veja a nota na íntegra ao final do texto).
Férias, 13º salário, aviso prévio…
Segundo a decisão, a Uber terá de pagar horas extras, adicional noturno, recolher FGTS, pagar férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio, pelos feriados trabalhos, além de outras multas previstas pela lei trabalhista.
Na decisão, o juiz Márcio Toledo Gonçalves diz que “uberização” se caracteriza pela “tentativa de autonomização dos contratos de trabalho e na utilização de inovações disruptivas nas formas de produção”
Para ele, esse é “um fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia” e “tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica”.
O magistrado reconheceu que a relação entre Ferreira e Uber cumpria os requisitos fixados na lei trabalhista para definir um vínculo de trabalho: a) relação entre empresa e pessoa física; b) pessoalidade (só o motorista pode dirigir); c) onerosidade (a remuneração é feita pela empresa); d) não eventualidade ou habitualidade (o serviço não é prestado de forma esporádica); e) subordinação (os condutores têm de respeitar as regras da Uber).
Já a Uber argumentava, segundo o texto da decisão, ser uma “empresa que explora plataforma tecnológica que permite a usuários de aplicativos solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado”. Para ela, foi Ferreira “que a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes”.
1) Pessoalidade
O que diz a Uber: Não há pessoalidade porque os usuários podem ser atendidos por qualquer um dos motoristas que estejam atuando na plataforma.
O que decidiu o juiz: “Não se pode confundir a pessoalidade marcante da relação motorista-Uber com a impessoalidade da relação usuário-motorista. Assim, da mesma forma que, na maioria das vezes, não podemos escolher qual cozinheiro irá preparar nosso prato em um restaurante ou qual vendedor ira nos atender em uma loja de sapatos, não é dado ao usuário do aplicativo indicar qual motorista o transportará”.
2) Onerosidade
O que diz a Uber: A empresa afirma que Ferreira não recebeu remuneração alguma. Foi ele quem pagou pela utilização do aplicativo.
O que decidiu o juiz: O magistrado afirma que “a roupagem utilizada pela ré para tentativa de afastar o pressuposto da onerosidade não tem qualquer amparo fático”. Ele explica assim: “Os demonstrativos de pagamento jungidos aos autos pelo demandante revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador”.
3) Não eventualidade
O que diz a Uber: Não existe habitualidade “por não existir dias e horários obrigatórios para a realização das atividades”, segundo o texto da decisão. Além disso, o conceito de não-eventualidade só poderia ser aplicado a colaboradores com alguma função relacionada com sua atividade-fim. A Uber diz que esse não é o caso dos motoristas, que a contratam por ser ela uma empresa de tecnologia.
O que decidiu o juiz: O magistrado reconhece que a Uber é uma empresa de tecnologia, mas que o transporte não pode ser descartado de sua operação principal. “Se fosse apenas uma empresa de tecnologia não fariam sentido os robustos investimentos em carros autônomos que têm sido realizados pela companhia, como notoriamente tem divulgado os veículos de comunicação.”
“Por qualquer ângulo que se analise a matéria, é inconteste a estreita correspondência entre o labor do reclamante (função de motorista) com as atividades normais da reclamada (serviços de transporte), sendo certo, por conseguinte, deduzir a não eventualidade da prestação dos serviços”, afirmou o juiz.
4) Subordinação
O que diz a Uber: Os motoristas têm independência para usar o aplicativo quando e onde quiserem, escolher os horários em que trabalham e prestar os serviços como quiserem.
O que decidiu o juiz: O magistrado chamou o discurso da Uber de “marketing”, já que os motoristas têm de cumprir regras rígidas caso queira continuar a trabalhar. “O fornecimento de ‘balinhas’, água, o jeito de se vestir ou de se portar, apesar de não serem formalmente obrigatórios, afiguram-se essenciais para que o trabalhador consiga boas avaliações e, permaneça ‘parceiro’ da reclamada, com autorização de acesso a plataforma”, afirmou.
“O autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas”.
Leia o posicionamento da Uber:
A Uber vai recorrer da decisão da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, já que 37ª Vara do Trabalho da mesma cidade, no dia 31 de janeiro de 2017, determinou exatamente o oposto – ausência de vínculo empregatício entre a Uber e um de seus motoristas parceiros. Já existe precedente judicial que confirma o fato de que não há relação de subordinação da Uber sobre seus parceiros.
Os pontos levados em consideração são a atividade da Uber como empresa de tecnologia, a liberdade para que o motorista parceiro escolha suas horas online, sem qualquer imposição por parte da Uber, a liberdade para não aceitar e cancelar viagens e a relação não-exclusiva entre o motorista parceiro e a Uber, que permite que os mesmos prestem o serviço de transporte individual de passageiros também por meio de outras plataformas.

Fonte: G1

Tags: Direito trabalhista, ação trabalhista contra a Uber, vínculo empregatício, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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