Justiça anula cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou duas cláusulas abusivas em um contrato de financiamento de veículo firmado entre um consumidor de Sete Lagoas e a Mercantil do Brasil Financeira S.A. As cláusulas previam o pagamento pelo consumidor de todas as despesas de eventual cobrança extrajudicial e honorários advocatícios em caso de inadimplemento e cobrança de taxa para a liquidação antecipada do débito.

Segundo os autos, em fevereiro de 2012 o consumidor adquiriu um veículo através de financiamento pela Mercantil do Brasil. Em junho do mesmo ano ele ajuizou ação requerendo a nulidade da cláusula que previa a cobrança de taxa caso decidisse amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida.

Em novembro de 2013 o consumidor ajuizou nova ação visando a nulidade de outra cláusula do mesmo contrato, que previa, em caso de inadimplemento, o pagamento, pelo financiado, de “todas as despesas de eventual cobrança extrajudicial e honorários advocatícios extrajudiciais correspondentes a 10% sobre o saldo devedor”.

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas negou ambos os pedidos, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Ao analisar os recursos, a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora, entendeu ser necessário um único julgamento para os dois processos.

Segundo a relatora, a tarifa pela liquidação antecipada do débito é abusiva, pois “o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente o pagamento prematuro da dívida, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais encargos”.

“Constitui, portanto, direito potestativo posto à disposição do consumidor, sendo vedado ao fornecedor impor qualquer condição ou mesmo se negar a aceitar o pagamento antecipado”, continua.

Quanto à fixação de honorários extrajudiciais no contrato, a relatora considerou a cláusula ilegítima, pois “cabe ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto e fixar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil”.

“Considera-se abusiva a antecipação de tal análise da forma como feita no contrato”, concluiu.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.

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Leia a íntegra da decisão.

Fonte: OAB Londrina

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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