Implante é malfeito e odontóloga terá de indenizar paciente em R$ 6 mil

Advogado de Direito  do Consumidor RJ expõe notícia sobre indenização devido implante malfeito

Por causa de um implante malfeito, Célia Maria Vieira da Silva terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a Cleudete Gomes de Assis. Além do malsucedido tratamento, a profissional sustou, sem motivo plausível, os cheques que havia emitido para restituir o valor pago pela paciente, em razão do insucesso de sua conduta.

A decisão monocrática é do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto), que reformou sentença da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Jataí. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Cleudete, condenando Célia Maria a pagar apenas os danos materiais decorrentes dos cheques devolvidos. Isso porque, de acordo com a sentença, ocorreu a prescrição trienal da reparação civil.

Entretanto, a paciente alegou, em apelação cível, que sua relação com a profissional que prestou os serviços odontológicos é de consumo, solicitando o reconhecimento de que os danos morais e estéticos não foram atingidos pela prescrição. No entendimento do relator houve mesmo a relação de consumo, já que a paciente contratou e pagou pelo serviço de implante dentário, o qual se mostrou sem resultados satisfatórios. “Logo, em sendo a prestação de serviço objeto da lide uma relação consumerista, a apelante possui, de fato, o direito de pleitear o recebimento dos danos morais e estéticos daí decorrentes, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

Segundo consta dos autos, Cleudete descobriu que o serviço prestado por Célia necessitava ser refeito no dia 14 de outubro de 2005. Nesta situação, o prazo para ajuizamento da ação se encerraria no dia 14 de outubro de 2010. Mas a paciente protocolizou a ação no dia 13 de janeiro de 2010, ou seja, nove meses antes do prazo prescricional. “Por conseguinte, o pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da má prestação dos serviços de implante dentário deve ser julgado procedente”, confirma.

Danos estéticos
De acordo com o magistrado, neste caso, Cleudete não demonstrou que sofreu ‘sequela estética irreversível e permanente’, de modo que poderia reduzir a autoestima e causar desconforto. O relator destaca que não há nos autos nenhuma prova relativa aos danos estéticos, já que as fotografias demonstraram apenas a situação em que se encontrava a paciente quando do ajuizamento da ação, não tendo notícia de como ela está atualmente e se os procedimentos malsucedidos causaram sequelas permanentes. “Deste modo, concluo que a recorrente tem direito a receber, tão somente, danos morais, tendo em vista as condutas ilícitas praticadas pela recorrida, seja quanto aos serviços prestados de maneira insatisfatória, seja com relação à sustação ilícita dos cheques por ela emitidos”, enfatiza. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: direito do consumidor, implante malfeito, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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