Impenhorabilidade de imóvel é garantida a idosa na Capital

Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre impenhorabilidade de imóvel

 

Banco penhorou única moradia da idosa

Pedro Heiderich

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a agravo de instrumento interposto por S.C.G. contra o Banco Bradesco. Trata-se de arguição de impenhorabilidade em que demonstrou que o bem penhorado nos autos da execução é seu único imóvel residencial, já que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de outras ações de execução.

De acordo com S.C.G., o juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade e negou o pedido de cancelamento de penhora, sob o argumento de que, no caso versado, vale a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel foi dado como garantia hipotecária.

Alega que o bem penhorado nos autos da execução é seu único bem imóvel residencial, razão pela qual se enquadra na categoria de bem de família, ressaltando que tem atualmente 80 anos de idade e mora sozinha no local.

Aponta ainda que a dívida é uma consolidação de obrigações contraídas anteriormente por pessoa jurídica, que estão inadimplidas e decorrem de aberturas de créditos, emissão de cédulas de crédito bancário vinculadas à conta-corrente de titularidade da empresa junto ao banco, crédito rotativo, contratos de financiamento de capital de giro, ou seja, todas referentes a empréstimos contratados em benefício único e exclusivo de pessoa jurídica.

Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e requer provimento para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando-se o cancelamento do registro de penhora na respectiva matrícula.

O relator do processo salienta que a eventual existência de outros bens em nome de S.C.G., por si só, não retira a proteção ao bem de família, pois a preocupação do legislador é proteger o direito de moradia da entidade familiar.

Para ele, é indiscutível que o único imóvel que sirva como residência da família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, a própria lei que abarca a proteção estampa exceções à intangibilidade deste bem.

Assim, especificamente a respeito da hipótese tratada no inciso V, do art. 3°, tem-se que o devedor pode sim ter penhorado seu bem de família para fins de adimplemento de garantia hipotecária. “O raciocínio é o seguinte: se a pessoa, ciente de que tinha apenas um imóvel, deu-o em garantia, tinha consciência de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade, não podendo, em ato posterior, suscitar tal escusa”, explica em seu voto.

No entender do relator, a interpretação, porém, conduz à conclusão de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca é constituída em benefício do casal ou da entidade familiar e, neste caso, está comprovado que a hipoteca foi constituída em benefício de empresa. O fato de se tratar de uma empresa familiar não implica conclusão de que a garantia foi dada em benefício da entidade familiar.

“Nesse contexto, fica claro que a garantia hipotecária foi lançada para beneficiar terceiro, ou seja, pessoa jurídica da qual a agravante simplesmente é sócia, e não a entidade familiar, razão pela qual deve ser preservado o bem de família da recorrente”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

Fonte: MidiaMax

Tags: Direito de Família, Impenhorabilidade de imóvel, Advogado de Direito de Família, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro, Advogado de Direito de Família

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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