Gol é condenada por cobrança de taxa automática para embarque de menores

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre cobrança de taxa para embarque para menores desacompanhados em avião

Cumprimento judicial passa a valer a partir de hoje e consumidores lesados por cobrança deverão ser ressarcidos

Foi ajuizada pelo MP (Ministério Público) de Santa Catarina uma ação civil pública com pedido de condenação antecipada da Gol (VRG Linhas Aéreas S/A), por entender como abusiva a prática de cobrança automática e obrigatória de ‘taxa para menor desacompanhado’ na compra de passagens pela internet, sobre a qual o consumidor até então não era capaz de optar no momento da compra, mesmo que no ato da viagem o menor estivesse devidamente acompanhado. A medida foi determinada pelo juiz de direito Rafael Sandi da 1ª Vara da Fazendo Pública do Estado de Santa Catarina, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MP contra a companhia. A sentença foi publicada em 19/01, mas foi dado prazo de 30 dias para a empresa cumprir a determinação, que passa a valer a partir de hoje.

A instância legal determinou que passe a ser oferecida ao consumidor a opção de compra de passagem para menor acompanhado ou desacompanhado, o que implica na mudança da forma de cobrança no site da empresa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A companhia foi condenada ainda a indenizar, por meio da devolução do valor da “taxa de acompanhamento”, todos os consumidores brasileiros lesados pelo pagamento indevido e que não foram ressarcidos; e proceder ao pagamento da correção monetária para aqueles que tiveram o valor devolvido sem o devido acréscimo. O respectivo valor cobrado pelas taxas para voos domésticos é de R$100,00, e de US$75,00 para voos internacionais.

A Gol já recorreu desta decisão, mas não foi concedido efeito suspensivo, o que significa dizer que a companhia área ainda está obrigada a cumprir a ordem judicial, sob pena de multa.

O Idec entende que a sentença é favorável aos consumidores, mas ressalta que, de acordo com o artigo 42 do parágrafo único do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a devolução da quantia deveria ser realizada em dobro. O magistrado, entretanto, determinou o ressarcimento simples do valor por entender ausência de má-fé da empresa.

Fonte: IDEC

Tags: direito do consumidor, taxa para menor desacompanhado em avião, cobrança de taxa automática para embarque de menores, advogado de direito do consumidor

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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