Fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria de professor

Advogado de Direito Previdenciário no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre cálculo de aposentadoria de professor

O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desde 2000, o fator previdenciário – cuja reforma está em discussão atualmente – vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentaria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a decisão do tribunal de origem.

Regime diferenciado

Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.

O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.

O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.

Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício.

O acórdão foi publicado no dia 1º de setembro.

Fonte: STJ

Tags: Direito previdenciário, aposentaria, aposentadoria de professor, Fator Previdenciário, Cálculo de aposentadoria de professor, Advogado de Direito Previdenciário RJ, Advogado de Direito Previdenciário no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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