Dispensa discriminatória de trabalhador com doença renal crônica autoriza reintegração no emprego

Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre reintegração ao trabalho por dispensa discriminatória

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância de reintegrar trabalhador com doença renal crônica grave, com indicação de transplante, por entender que a dispensa havia sido discriminatória. O Mandado de Segurança foi da Agfa Healthcare Brasil Importação e Serviços ltda. contra a sentença da 6ª Vara do Trabalho do Recife.

Ao entrar com o MS, a empresa argumentou que após reintegrar o trabalhador, encaminhou-o ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que constatou a aptidão dele para o trabalho. Sob a alegação de que o reclamante não está amparado por qualquer tipo de estabilidade no emprego, a empresa concluiu que “apenas exerceu seu direito potestativo de dispensar um empregado sem justa causa em um momento de reestruturação e organização interna da empresa, que ensejou a demissão de outros empregados e a mudança de espaço físico”. Nesse contexto, requereu concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da reintegração.

Ao analisar da petição inicial, a relatora, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, concluiu que não há discussão quanto à fragilidade da condição de saúde do trabalhador, “limitando-se a impetrante a questionar o deferimento de tutela de urgência de reintegração, por entender que não se está diante de hipótese de dispensa discriminatória”.

Apesar de considerar o momento da dispensa – crise econômica nacional –, a desembargadora vislumbrou que os elementos de prova indicam “que a terminação contratual do litisconsorte passivo, pode ter, de fato, assumido feições discriminatórias”. Nesse sentido, ponderou: “as demais provas (…) deixam bastante evidente as dificuldades que, por certo, seriam enfrentadas para recolocação no mercado de trabalho, o que, de per si, já aponta para uma inegável diminuição de sua capacidade laborativa”, o que atrai, explicou, a incidência da Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – diploma que trata da despedida discriminatória.

Amparando seu voto, a relatora também expôs a observação “Sem condições clínicas para concorrência no mercado de trabalho”, constante do exame realizado na dispensa do reclamante, embora atestasse sua aptidão para o trabalho. Além disso, demonstrou que seu entendimento está alinhado com a jurisprudência do TST e, ainda, com o parecer do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela não concessão da segurança requerida pela empresa.

Por fim, a relatora concluiu que há “probabilidade do direito” do trabalhador à reintegração pleiteada e também o “perigo do dano”, materializado nas “constatações de dificuldades para enfrentar a concorrência em face de eventual necessidade de recolocação no mercado de trabalho”, elementos necessários à concessão da tutela de urgência que, no caso, determinou a reintegração ao emprego.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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PROCESSO n.º TRT – 0000052-13.2017.5.06.0000 (MS)

Fonte: TRT6

Tags: direito trabalhista, reintegração ao trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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