Direito de Família:Ações de adoção devem sempre privilegiar vínculos afetivos criados

Advogado de Direito de Família RJ divulga notícia sobre ações de adoção

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Os vínculos de afeto criados ente adotantes e adotado sempre devem prevalecer sobre as formalidades legais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de conceder a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. A decisão foi unânime.
Os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela mãe da criança, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
Histórico
Em 2002, o o casal havia apresentado o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor, já que ela se dizia pobre, havia sido abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Duas testemunhas foram ouvidas na audiência de instrução, mas a mãe biológica não compareceu, mesmo depois de ter sido citada pessoalmente. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores. Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, os promotores disseram que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O dispositivo diz que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Proteção ao menor
Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator, em um sistema como o brasileiro, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. “Trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, disse.
O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor. De acordo com o ministro, o raciocínio representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico. Por essa razão, julgou improcedente o pedido do MP cearense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags: direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de família no Rio de Janeiro, Adoção, ação de adoção

Fonte: IBDFAM

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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